Acórdão nº 1.0686.11.017015-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Flávio Leite |
Data da Resolução | 19 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PELA INIMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU DEVIDAMENTE CONSTATADA - ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO COJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE) E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - INVIABILIDADE - MEDIDA SUFICIENTE E ADEQUADA - APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0686.11.017015-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): ALZEMAR GOMES VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: DIONÍSIO RIBEIRO DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
RELATOR.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por ALZEMAR GOMES VIEIRA, denunciado como incurso nas iras do art. 157, § 1º, do CP (roubo impróprio).
Narra a denúncia que em 26 de julho de 2011, por volta das 04,30 horas, na Rua Tamoios, Bairro Filadélfia, em Teófilo Otoni/MG, o denunciado subtraiu coisa alheia móvel de Dionísio Ribeiro dos Santos e, logo depois de subtraída, empregou violência e grave ameaça contra a vítima.
Consta ainda na peça acusatória que o denunciado arrombou o carro, retirou um aparelho de som automotivo e uma sacola contendo 10 escovas profissionais e diversos cremes hidratantes, todos para cabelo. A vítima se assustou com o barulho de cães, saiu de sua residência para verificar o que estava acontecendo e se deparou com o denunciado, que portava um objeto semelhante a um "bisturi" e a ameaçou de morte caso se aproximasse, bem como lhe arremessou pedras, uma das quais danificou o hidrômetro da casa vizinha.
Foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental do acusado, com a suspensão do feito principal (fl. 08 do apenso -autos 0686.11.017794-2).
Foi aplicada ao réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, a medida cautelar de internação provisória (fls. 56/58), e homologado o incidente de sanidade mental (fl. 39 do apenso).
Finda a instrução criminal, o juiz "a quo" absolveu impropriamente o acusado e lhe aplicou medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por tempo indeterminado, enquanto não cessada a periculosidade, pelo prazo mínimio de um ano.
Intimações regulares (fls. 94 e verso, 95, verso e 96, verso).
Inconformada, a defesa apelou e requereu a absolvição própria do acusado por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da medida de segurança aplicada, de internação para a de tratamento ambulatorial.
Contrarrazões às fls. 109/116, em que o Parquet pugna pela improcedência do recurso, com o que aquiesce a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 122/127).
Esse é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Pleiteia a defesa a absolvição própria do réu sob o fundamento de ausência de prova.
A materialidade do crime está cabalmente provada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02A/09) e pelo boletim de ocorrência (fls. 12/16), sem prejuízo da prova oral colhida.
Como bem exposto pelo douto sentenciante, a autoria é inconteste, conforme emerge do conjunto probatório.
O acusado negou, em ambas as fases processuais, a prática do delito, relatando o seguinte:
"(...) que o declarante não tem nenhum envolvimento no crime em apuração; (...) que esclarece que viu o veículo Fiat Uno estacionado em frente à casa do proprietário, mas não subtraiu nada do interior do veículo; que pelo contrário o declarante é quem foi agredido com pedradas, sem saber o motivo; que não sabe quem praticou o crime em apuração; que saiu correndo do local para não ser agredido" (fl. 09).
"não é verdadeira a acusação que lhe...
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