Acórdão nº 1.0024.11.025566-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMoreira Diniz
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.

- O valor da pensão deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.025566-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): G.G.S. - APELADO(A)(S): H.L.R.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.I.R.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.

DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)

Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 5ª. Vara de Família da comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente a "ação de alimentos", ajuizada por H. G. da S, representado por sua mãe, M. I. R. da S, para condenar o réu a pagar pensão alimentícia no importe de "1,2 (um vírgula dois) salários mínimos" (fl. 392).

O apelante alega que, "como dito e provado nos autos em apenso fls. 25/37, exerce a função de churrasqueiro na empresa Cleonizio Piuzana da Silva - ME, percebendo salário mais gorjetas no importe de aproximadamente R$1.000,00 (hum mil reais) mensais" (fl. 394); que "ficou também demonstrado às fls. 27/35 a realidade fática de ser o ora apelante churrasqueiro na empresa retro mencionada e não proprietário como afirma o apelado" (fl. 395); que, "com relação ao depoimento da testemunha do apelante, o Sr. R. fls. 83, o mesmo diz conhecer C. P. e saber que o mesmo foi acometido de uma forte depressão, o que originou a administração do bar pelo ora apelante" (fl. 395); que "deste fato, pode-se concluir a grande movimentação financeira na conta do apelante, pois ele fazia todos os depósitos da receita do bar em sua conta particular, efetuando compras e pagando as despesas inerentes ao comércio, o que se conclui não ser o apelante proprietário da empresa" (fl. 395); que "atente-se V. Exa., (sic) que tal situação perdurou por tempo determinado e não mais é a realidade, voltando o apelante a exercer suas funções de churrasqueiro para o qual foi contratado a aproximadamente 11 (onze) anos, pois o real proprietário retomou o controle da empresa" (fl. 395); e que se deve "dar provimento à presente apelação, para que, seja reformado a decisão de Primeiro Grau, determinando a redução do valor da prestação alimentícia ao patamar que possa ser suportado pelo apelante, sem que o mesmo...

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