Acórdão nº 1.0024.02.838280-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARTIGO 78, INCISOS I, II, III, IV, VII e XVI DA LEI FEDERAL 8.666/93 - CULPA RECÍPROCA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA METADE - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.02.838280-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: IBG IND BRAS GASES LTDA - 2º APELANTE: HOSPITAL MUN ODILON BEHRENS - APELADO(A)(S): IBG IND BRAS GASES LTDA, HOSPITAL MUN ODILON BEHRENS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA-SE EM PARTE A R. SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU À METADE DO VALOR QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, COMO DISPOSTO NA R. SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-A DO CPC, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS, PREJUDICADO OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA

PRESIDENTE E RELATOR.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Em mãos, REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS da v. sentença de fls. 1.964/1.976 que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório condenando o HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS ao pagamento por perdas e danos à INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA - IBG, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente, de acordo com os índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data de sua celebração até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, a partir da citação. O MM. Juiz de Direito rejeitou o pedido de danos morais.

Cuida-se de ação de indenização proposta pela INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES - IBG em face do HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS (HOB) objetivando o recebimento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais decorrentes do contrato celebrado entre as partes em 09.07.2001 (f. 46), com efeitos retroativos a 02/07/2001 (fls. 52/58), oriunda do processo licitatório, tipo concorrência pública nº 99023, cuja finalidade era a aquisição de gases medicinais para a utilização do hospital.

  1. IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, autora da ação indenizatória, informa na inicial que, após a realização de uma série de recursos administrativos e medidas judiciais propostas pelas empresas participantes do certame, sagrou-se vencedora do lote 01 da concorrência, no valor de R$ 700.665,60 (setecentos mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o que a autorizou a firmar contrato com mencionado nosocômio para o fornecimento de gases a partir do dia 27/07/2001, segundo expressa solicitação do réu (Divisória III - Correspondências). Que, diante da vitória no certame licitatório, pensou estar livre para o fornecimento dos gases ao réu. Todavia, após a vitória da autora, referido nosocômio, juntamente com a empresa que atualmente lhe fornece gases, a AGA S/A, passaram a colocar uma série de empecilhos a fim de conduzir a autora à impossibilidade de execução do contrato. Tendo em vista os "empecilhos colocados" (sic. f. 04), foi impedida de dar cumprimento ao quanto exposto no contrato firmado, deixando de fornecer os gases medicinais na data aprazada, em virtude de expressa recusa por parte do réu. Que, não obstante o fato de o próprio réu ter impedido o fornecimento dos gases pela autora, houve por bem rescindir o contrato firmado, alegando ter havido descumprimento de disposições contratuais. A autora informa, ainda, que o réu teria apontado os seguintes motivos para justificar sua decisão (cópia da decisão em anexo - divisória IV):

  2. a Autora "não providenciou nem promoveu - a tempo e a modo - a imprescindível instalação do tanque/depósito do oxigênio. Dita providência é/era incumbência da Contratada/IBG que, inclusive o admite, ao tentar negociar a 'troca' de tanques";

    ii) "pelo 'aparato' visto a frente do HOB (carretas com guindaste, etc.), via-se que a 'implantação' era complexa, exigindo tempo e modo próprios, inclusive envolvendo aspectos de segurança dos usuários do Hospital, como também, como dos transeuntes" (sic);

    iii) "desde 17 de julho, o HOB vem 'suplicando' a viabilização do fornecimento dos gases que, à rigor, haveria de estar disponibilizado - ou, apto a tal - desde a assinatura do Termo Contratual". (fl. 05).

    Continua afirmando que, tendo em vista "o real motivo do descumprimento das disposições contratuais, bem como do fundado receio de que o réu e a empresa AGA S/A estivessem agindo com má-fé" (sic. f. 05), interpôs recurso administrativo refutando todos os motivos apontados pelo réu (cópia em anexo - divisória V). Que a decisão administrativa proferida apenas confirmou suas suspeitas de que a intenção do réu era impedir que a autora cumprisse as disposições contratuais, mantendo a AGA S/A como fornecedora dos gases medicinais, independentemente do resultado do certame licitatório (cópia da decisão em anexo - divisória VI). A autora mencionou, também, os atos praticados pelo réu e que resultaram na imotivada rescisão contratual:

  3. no dia 09/07/2001 convocou a autora para assinar o contrato de fornecimento de gases com o Hospital Municipal Odilon Behrens;

  4. no dia 17.07.2001 enviou nova missiva, em que informou que o contrato com a antiga fornecedora, a AGA S/A, terminaria em 23.07.2001, devendo ser iniciado o fornecimento pela autora no dia 24.07.2001;

  5. no dia 24.07.2001 a autora estava apta a iniciar os fornecimentos de gases. O fornecimento de oxigênio gasoso foi realizado regularmente. Todavia, fazia-se necessária a retirada do tanque da AGA S/A e a instalação de tanque de oxigênio líquido da autora, para que o fornecimento deste produto fosse possível;

  6. no dia 25.07.2001 a administração enviou nova missiva à autora, desta vez informando que esta deveria efetuar o fornecimento do referido gás no dia 27.07.2001;

  7. no dia 27.07.2001 a autora dirigiu-se ao Hospital Municipal Odilon Behrens com todos os mecanismos necessários ao início do fornecimento de gases, tendo sido injustificadamente proibido o fornecimento pelo diretor administrativo do nosocômio (conforme comprova declaração do próprio diretor do hospital - doc anexo, divisória VII);

  8. em decisão datada de 24.08.2001 a Administração Pública rescindido o contrato firmado com a autora, com fundamento em suposto inadimplemento desta (f. 06).

    A autora alega que, diante destes fatos, restaria clara a ilegalidade da decisão que declarou a rescisão do contrato firmado entre a autora e o réu, bem como da decisão que negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto. Que, dentre as inúmeras demonstrações fraudulentas existentes no certame licitatório, convinha mencionar a afirmação do réu de que o contrato fora assinado no dia 02 de julho de 2001, quando, na realidade, a "1ª Convocação" se dera em 09 de julho de 2001. Que a alegação de que o réu estava suplicando pelo fornecimento dos gases desde 17 de julho de 2001 evidentemente não procederia, haja vista a existência de missiva declarando que o contrato firmado com a então fornecedora AGA S/A estaria em vigor até o dia 23 de julho de 2001. Que, na realidade, chegou a negociar com a empresa AGA S/A a retirada de seus tanques para que pudesse iniciar o fornecimento na data acordada. No entanto, tendo em vista ter sido referida negociação apenas verbal, mencionada empresa (AGA S/A), demonstrando claramente seu intuito de prejudicar o cumprimento do contrato pela Autora, simplesmente decidiu voltar atrás, surpreendendo-a. Que, diante do todo exposto anteriormente, não restariam dúvidas de que a autora foi manifestamente impedida de cumprir as disposições contratuais, sendo inadmissível que arque com todas as despesas ocorridas, em virtude de obstáculos colocados exatamente com o propósito de prejudicá-la.

    A autora, quanto ao direito, alega que todo aquele que descumprir obrigação assumida fica obrigado a reparar os danos causados à outra parte, com quem a assumiu, ex vi do artigo 1.056 do Código Civil de 1916. Que, conforme demonstrado, o réu teria obstado o cumprimento das disposições contratuais por parte da autora, visando à caracterização de imputado descumprimento e conseqüente rescisão contratual, de forma a manter sua relação com a empresa AGA S/A, também fornecedora de gases medicinais daquele hospital. Que, em virtude da rescisão contratual, provocada por atos alheios à sua vontade, deixou de realizar o valor que receberia, transcorrido o prazo para o cumprimento do contrato, qual seja R$ 700.665,60, conforme consta da cláusula segunda do contrato. Que estes danos materiais equivaleriam aos lucros cessantes, ou seja, "os valores que a Autora deixou de receber em função de ter tido o cumprimento do contrato obstado" (f. 08), deduzidos os valores dos impostos e dos custos de produção e entrega, o que perfaria o importe de R$ 482.225,11.

    Por fim, quanto à indenização por danos morais, a autora alega que estaria evidente o desrespeito do réu, haja vista sua manifesta intenção de obstar o cumprimento das disposições contratuais, de modo a acarretar um indigitado descumprimento capaz de rescindir o contrato firmado em decorrência do resultado do certame licitatório. Que ao vetar o fornecimento dos gases pela autora, dificultando a retirada dos tanques da AGA S/A, o réu causou profundo abalo à credibilidade da autora, uma vez que, além dos diversos órgãos públicos que adquirem seus produtos, inúmeros hospitais tiveram conhecimento do corrido, impedindo que a autora tivesse uma participação no mercado. Que o cumprimento do contrato firmado certamente traria um ganho de mercado significativo para a autora, sendo indiscutível que o fornecimento de seus produtos para o réu aumentaria a fatia de mercado que atende. Que, em que pese a...

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