Acórdão nº 1.0024.12.296559-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMoacyr Lobato
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO PRESTADO. ADVOGADO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO.

- A decisão concessiva da gratuidade de justiça não compreende os honorários advocatícios, que deverão ser postulados, exclusivamente, pelo advogado e não pela parte. (Des. Moacyr Lobato).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO PARA GERAR SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO NO FEITO PELO RECURSO. NECESSIDADE DE PREPARO OU REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO.

- Sendo o recurso inapto a gerar situação jurídica mais benéfica ao recorrente, falece a caracterização de interesse recursal à parte, o que compromete a cognição do recurso.

- Intervindo no feito o advogado na condição de terceiro com a interposição do recurso, cabe ao recorrente proceder ao preparo ou formular, nas razões recursais, pedido de assistência judiciária, sob pena de deserção. (Des. Pedro Bernardes).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.296559-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RONALDO ANTONIO NASCIMENTO, PRISCILA LIBERATO DE OLIVEIRA EM CAUSA PRÓPRIA E OUTROS - AGRAVADO(A)(S): INDUSTRIAL TORMEP LTDA, ANTONIO ALVES PINTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO.

DES. MOACYR LOBATO

RELATOR.

DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PRISCILA LIBERATO DE OLIVEIRA, em causa própria e outro, em face da decisão interlocutória (fl. 34-TJ), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos da "AÇÃO DE COBRANÇA", que move em desfavor de TORMEP LTDA E ANTÔNIO ALVES PINTO, ora agravados, assim decidiu:

Defiro a gratuidade judiciária, provisoriamente, à parte autora.

Determino seja intimada pessoalmente, por carta, a parte autora, sobre o deferimento do pedido da Assistência Judiciária e que esta compreende a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive aqueles porventura contratados com o advogado que patrocina a sua defesa, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1060/50.

Em suas razões recursais (fls. 02/10-TJ), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que a assistência judiciária compreende apenas a isenção de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, excluído deste benefício os honorários que o autor contratou advogado particular.

Pelo despacho lançado às fls. 39/41-TJ, foi deferido o processamento do presente recurso, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo.

Sem a intimação dos agravados, porquanto ainda não instaurada a relação processual.

No caso em exame, a decisão hostilizada deferiu ao autor/agravante a gratuidade judiciária, registrando que o benefício abrangeria eventuais honorários advocatícios contratados.

Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios convencionados pertencem ao advogado. Assim, no caso, caberia a...

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