Acórdão nº 1.0103.10.002362-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AFASTADAS. PERTINÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS E DEFERIDAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDAS PREVENTIVAS, DE CONTROLE E DE MONITORAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO EMPREENDIMENTO. MATÉRIA COMPLEXA E DE ALTA INDAGAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. EXCLUSÃO DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0103.10.002362-3/001 - COMARCA DE CALDAS - AGRAVANTE(S): INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA

RELATOR.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Em análise, agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 64/80-TJ que, em sede de ação civil pública ambiental movida pelo agravado em desfavor da agravante, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, impondo-se à ré diversas obrigações de fazer e não fazer, a serem cumpridas no prazo comum de 90 (noventa) dias, sob pena de, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e, para as obrigações de não fazer, multa de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Nas razões recursais, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e alegou que: em 1992 o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública objetivando a execução de medidas relacionadas "à manutenção e gerenciamento dos galpões, bombonas, áreas de estocagem, etc." da sua Unidade de Tratamento de Minérios em Caldas/MG (UTM/Caldas), na qual foram deferidas liminares, confirmadas na 2ª instância, para cumprimento de diversas providências protetivas do meio ambiente (todas cumpridas, "segundo declarações do próprio parquet"); posteriormente, em dezembro/2002, o IBAMA enviou à ré termo de compromisso, com participação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), da FEAM e da Prefeitura de Caldas, pelo qual foi imposto à INB "obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para a UTM/Caldas"; no ano de 2004 o IBAMA emitiu Termo de Referência (TR) para confecção do PRAD, fixando diretrizes para elaboração do citado plano; assim, desde aquele ano a recorrente vem executando o "compromisso assumido em 2002", encontrando-se o PRAD em fase de elaboração por empresa contratada em 2009 para tal mister (Golder Associates); no entanto, também em 2009, "contrariando entendimento anterior do próprio MPMG, o ilustre membro do parquet buscou executar a sentença da primeira Ação Civil Pública - já transitada em julgado e considerada cumprida pelo Ministério Público"; a execução aviada pelo MP restou frustrada, visto que o TJMG entendeu como impossível a execução de medidas cujo cumprimento teriam sido atestadas pelo próprio exequente; em virtude de aparente inconformismo, o agravado ajuizou outra ação civil pública, buscando, em resumo, "(i) a elaboração de laudos técnicos que avaliem: a) indícios de contaminação do lençol freático e dos demais corpos hídricos locais num raio de 20Km; b) a eficácia do sistema de monitoramento ambiental; c) as condições de estanqueidade da bacia de rejeitos; d) as condições de controle das águas aciduladas, tanto na cava da mina, quanto nos pátios de depósitos de rejeitos e demais pontos de captação; (ii) a medição do índice de radiação nos limites da UTM e suas adjacências; (vi) a implementação de providências determinadas pela CNEN; (vii) a execução de todas as medidas apontadas pelo laudos elaborados nos itens (i) e (ii) acima; e (viii) a abstenção de (a) instalar ou fazer funcionar aterro sanitário, e (b) receber a qualquer pretexto, lixo oriundo de qualquer ente público ou privado na UTM/Caldas"; ao analisar o respectivo requerimento, o MM. Juízo primevo deferiu o pedido de antecipação de tutela feito na inicial, determinando à ré que comprove, no prazo comum de 90 dias, o cumprimento de todas as obrigações de fazer e não fazer pleiteadas liminarmente pelo MPMG, sob pena de incidência de multa diária, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o caso de eventual descumprimento das obrigações de não fazer; o gerenciamento de instalações nucleares e dos rejeitos por elas produzidos é de interesse da União Federal e, por isso, a competência para apreciação e julgamento da ação civil pública de origem pertence à Justiça Federal, acarretando a declinação de competência para essa esfera do Judiciário; pelo mesmo motivo, com a competência sendo declinada, falta ao Ministério Público Estadual a legitimidade ativa para conduzir a lide; a decisão agravada não obedeceu ao disposto no art. 273 do CPC; no caso em foco o risco de dano é inverso; o prazo fixado na decisão hostilizada é incompatível com a realidade e, principalmente, complexidade da controvérsia existente no feito originário. Suscitou questões prejudiciais (por se tratar de questão de exclusivo "interesse federal/nacional", a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide e, sendo ela reconhecida, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual). Juntou vasta documentação (cópia dos autos em 1º grau e outros).

A decisão monocrática de fls.1.623/1.634-TJ, parcialmente retificada pela decisão monocrática de fls.1.700/1.701-TJ, deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, para dilatar o prazo de cumprimento de algumas das obrigações impostas à agravante e reduzir o montante da multa diária fixado pela decisão agravada, para o valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), tornando, ainda, sem efeito a multa de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para a hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer.

O MM. Juízo prestou informações às fls.1.641/1.642-TJ.

O agravado - Ministério Público do Estado de Minas Gerais - apresentou contrarrazões às fls. 1.716/1.742-TJ, pelo desprovimento do recurso.

A ilustre Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls.1.777/1.779-TJ.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Admito o recurso de agravo de instrumento interposto, porque presentes os requisitos e os...

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