Acórdão nº 1.0517.10.001959-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelRaimundo Messias Júnior
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.108/99 - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE - PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO - PROVA ADEQUADA E SUFICIENTE DA ALIENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o princípio da actio nata, a pretensão nasce com a violação do direito. 2 - A ciência do descumprimento da obrigação é que define o início do prazo prescricional, e não a realização do negócio jurídico. 3 - A Lei nº 5.108/66 e o Decreto 62.127/68, que a regulamentava, vigentes à época dos fatos, não impunham ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a alienação ao órgão de trânsito. 4 - Uma vez que a solidariedade só foi estabelecida com a promulgação da Lei Estadual nº 12.735/97, o requerente não era solidário em relação aos encargos decorrentes da propriedade do veículo. 5 - A prova colhida em ação de justificação, com a citação dos interessados, é adequada para ser utilizada em processo futuro, por expressa disposição do art. 861 do CPC. 6 - A teor do princípio da causalidade, responde pelos honorários quem deu causa à propositura da ação. No caso concreto, inerte o terceiro em promover a transferência do veículo, não pode o Estado suportar o pagamento de honorários sucumbenciais, porque não deu causa à demanda. 7 - Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0517.10.001959-8/001 - COMARCA DE POÇO FUNDO - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NELSON RUBENS MARTINS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR

RELATOR.

O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito fiscal ajuizada por Nelson Rubens Martins contra o Estado de Minas Gerais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a excluir o nome do autor como proprietário do veículo GM/Chevette, placa WB-1083, Renavan nº 249408139, cor branca, ano 1978, junto ao DETRAN, com efeitos a partir da citação. Declarou, ainda, a inexigibilidade do IPVA e das taxas de licenciamento existentes em nome do autor, a partir da data da alienação do veículo. Condenou-o ainda a pagar R$1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Em suas razões(fls.111/120), alega o Estado de Minas Gerais: a) a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação teria que ser ajuizada, no prazo de 5 anos, a partir da realização do negócio jurídico, ocorrido há mais de 20 anos; b) que não há prova da transferência da propriedade do veículo automotor, porque necessária prova documental da celebração do contrato de compra e venda. Acentua que a prova colhida na justificação se deu à revelia do apelante; c) a sentença determinou a exclusão do nome do autor/apelado dos registros pertinentes sem a indicação do proprietário substituto, e considerando a...

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