Acórdão nº 1.0517.10.001959-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Raimundo Messias Júnior |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.108/99 - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE - PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO - PROVA ADEQUADA E SUFICIENTE DA ALIENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o princípio da actio nata, a pretensão nasce com a violação do direito. 2 - A ciência do descumprimento da obrigação é que define o início do prazo prescricional, e não a realização do negócio jurídico. 3 - A Lei nº 5.108/66 e o Decreto 62.127/68, que a regulamentava, vigentes à época dos fatos, não impunham ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a alienação ao órgão de trânsito. 4 - Uma vez que a solidariedade só foi estabelecida com a promulgação da Lei Estadual nº 12.735/97, o requerente não era solidário em relação aos encargos decorrentes da propriedade do veículo. 5 - A prova colhida em ação de justificação, com a citação dos interessados, é adequada para ser utilizada em processo futuro, por expressa disposição do art. 861 do CPC. 6 - A teor do princípio da causalidade, responde pelos honorários quem deu causa à propositura da ação. No caso concreto, inerte o terceiro em promover a transferência do veículo, não pode o Estado suportar o pagamento de honorários sucumbenciais, porque não deu causa à demanda. 7 - Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0517.10.001959-8/001 - COMARCA DE POÇO FUNDO - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NELSON RUBENS MARTINS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR
RELATOR.
O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito fiscal ajuizada por Nelson Rubens Martins contra o Estado de Minas Gerais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a excluir o nome do autor como proprietário do veículo GM/Chevette, placa WB-1083, Renavan nº 249408139, cor branca, ano 1978, junto ao DETRAN, com efeitos a partir da citação. Declarou, ainda, a inexigibilidade do IPVA e das taxas de licenciamento existentes em nome do autor, a partir da data da alienação do veículo. Condenou-o ainda a pagar R$1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Em suas razões(fls.111/120), alega o Estado de Minas Gerais: a) a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação teria que ser ajuizada, no prazo de 5 anos, a partir da realização do negócio jurídico, ocorrido há mais de 20 anos; b) que não há prova da transferência da propriedade do veículo automotor, porque necessária prova documental da celebração do contrato de compra e venda. Acentua que a prova colhida na justificação se deu à revelia do apelante; c) a sentença determinou a exclusão do nome do autor/apelado dos registros pertinentes sem a indicação do proprietário substituto, e considerando a...
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