Acórdão nº 1.0024.09.649494-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Bernardes |
Data da Resolução | 2 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: Ação de nunciação de obra nova - Obra concluída no curso da ação - Pedido de embargo da obra cumulado com restabelecimento do estado anterior - Utilidade do feito - Ausência de carência de ação - Prova de que a obra modificou fachada do edifício - Condenação para retificação devida.
- Se na ação de nunciação de obra nova há cumulação do pedido de embargo da obra com de restabelecimento do estado anterior do imóvel, a conclusão da obra no curso do feito não implica sua extinção, devendo haver prosseguimento para que se decida o pedido de restabelecimento.
- Havendo prova de que a obra alterou a fachada de edifício a ré deve ser condenada a restituir o imóvel ao estado anterior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.649494-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIANA LUCIANO GUIMARAES E OUTRO(A)(S), HELENA MARIA LUCIANO - APELADO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO EDITH
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
V O T O
Tendo o MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgado parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Nunciação de Obra Nova proposta pelo Condomínio do Edifício Edith em face de Mariana Luciano Guimarães e Helena M. Luciano (ff. 133/136), estas interpuseram o presente recurso, buscando a reforma do decisum.
Em razões de ff. 138/144 afirmam as recorrentes, preliminarmente, que deve ser reconhecida a carência de ação; que quando a presente ação foi proposta a obra realizada pelas recorrentes já havia se encerrado, não havendo qualquer sentido o ajuizamento da ação; que a ação de nunciação de obra nova tem cabimento quando a obra ainda se encontra em fase de execução, o que não ocorreu no presente caso; que a presente ação não poderia ter sido proposta apenas para que fosse restabelecida a fachada do prédio; que ordem nestes termos só é cabível em ação de obrigação de fazer. No mérito argumentam, em síntese, que as grades colocadas pelas apelantes são semelhantes aquelas instaladas no andar superior; que o edifício é muito antigo, e não possuía convenção de condomínio que estabelecesse as modificações que poderiam ou não ser feitas; que, desta forma, ao longo dos anos, os moradores realizaram várias mudanças, não se sabendo ao certo qual é...
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