Acórdão nº 1.0024.11.187052-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSaldanha Da Fonseca
Data da Resolução 3 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

A presunção de gratuidade no art. 4º da Lei n. 1.060/50 se refere apenas às pessoas físicas, não alcançando as jurídicas.

As pessoas jurídicas podem usufruir dos benefícios da gratuidade judiciária, desde que, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Federal, comprovem a sua ausência de recursos para estar em juízo. Recurso parcialmente provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.187052-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MAFRE EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA E OUTRO(A)(S), ADRIANA DE OLIVEIRA FREITAS FERREIRA - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Constituem os autos agravo de instrumento interposto em face da decisão de f. 170-TJ, que, nos autos dos embargos do devedor aviados por Mafre - Equipamentos de Proteção Individual Ltda. e Adriana de Oliveira Freitas Ferreira, na ação de execução que lhes move o Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária.

Calcadas nas razões de f. 02-12,TJ, buscam as agravantes a modificação da decisão, ao argumento em síntese, que preenchem as condições para deferimento da benesse requerida, pois, de acordo com a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta a declaração de hipossuficiência financeira.

Alegam que estão passando por situação financeira delicada, agravada por débitos tributários da pessoa jurídica, tendo sido inclusive cancelada sua inscrição estadual, o que culminou com a paralisação de suas atividades, razão pela qual fariam jus ao benefício da assistência judiciária.

Para comprovação de suas alegações juntaram tão somente as mencionadas declarações (f. 148-149,TJ). Pugnaram pela reforma da decisão agravada e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi analisado e indeferido pela decisão de f. 186/187,TJ.

Recurso com informações prestadas às fls. 195-TJ. O agravado apresentou contrarrazões às f. 197/206,TJ.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

As agravantes requerem a reforma da decisão, argumentando em suas razões que todas as exigências legais para concessão...

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