Acórdão nº 1.0518.12.015107-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Evandro Lopes Da Costa Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULOS DE CRÉDITO - COMARCAS DIVERSAS - COMPETÊNCIA DISTINTA - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A impugnação à justiça gratuita não poderá ser analisada em sede de agravo de instrumento, uma vez que esta não é a via própria.
- Nos termos do art.100, inciso IV, alínea "d", é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento.
- Sendo diversas as Comarcas competentes para julgar os diferentes títulos de crédito objetos de uma única ação de cobrança, necessário se faz o desmembramento do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0518.12.015107-2/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): A FEIRINHA ATACADO LTDA - AGRAVADO(A)(S): JOSE PAULO RAMOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A Feirinha Atacado Ltda. em face da decisão de ff.33/35 que acolheu a exceção de incompetência movida por José Paulo Ramos e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Paraguaçu/MG, condenando a parte excepta ao pagamento das despesas resultantes do incidente.
"(...) Conquanto, a ação de cobrança fundada em cheques advindo de negócio realizado entre as partes tem por competência a praça de pagamento de título quando esta não tiver outra designada, sendo assim, a de sua emissão, consoante ao disposto no art. 100, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil
(...) Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG.
Condeno a excepta ao pagamento das despesas resultantes do incidente. (...)"
Diz a parte agravante que o pedido de justiça gratuita requerido pela parte agravada deve ser julgado improcedente, pois não houve a comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira e as afirmações prestadas em sua contestação não são verdadeiras. Afirma que a sua condenação para pagar as despesas resultantes da exceção de incompetência não é correta. Aduz que a sua relação com a parte agravada sempre se deu na Comarca de Poços de Caldas, motivo pelo qual este é o foro competente para a solução da ação de cobrança. Alega que as notas promissórias que estão sendo cobradas possuem como local de pagamento a referida Comarca. Relata que os cheques utilizados para o pagamento das negociações realizadas entre as partes sempre foram efetivados em Poços de Caldas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para manter a competência do foro de Poços de Caldas/MG.
Foi deferido o efeito suspensivo (ff. 95/97).
O MM. Juiz "a quo" informou que manteve a decisão agravada e que a agravante cumpriu a diligência prevista no art.526 do CPC (ff. 179/182).
Em contraminuta (ff. 107/108) a parte agravada alega que não há...
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