Acórdão nº 1.0518.12.015107-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEvandro Lopes Da Costa Teixeira
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULOS DE CRÉDITO - COMARCAS DIVERSAS - COMPETÊNCIA DISTINTA - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A impugnação à justiça gratuita não poderá ser analisada em sede de agravo de instrumento, uma vez que esta não é a via própria.

- Nos termos do art.100, inciso IV, alínea "d", é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento.

- Sendo diversas as Comarcas competentes para julgar os diferentes títulos de crédito objetos de uma única ação de cobrança, necessário se faz o desmembramento do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0518.12.015107-2/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): A FEIRINHA ATACADO LTDA - AGRAVADO(A)(S): JOSE PAULO RAMOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A Feirinha Atacado Ltda. em face da decisão de ff.33/35 que acolheu a exceção de incompetência movida por José Paulo Ramos e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Paraguaçu/MG, condenando a parte excepta ao pagamento das despesas resultantes do incidente.

"(...) Conquanto, a ação de cobrança fundada em cheques advindo de negócio realizado entre as partes tem por competência a praça de pagamento de título quando esta não tiver outra designada, sendo assim, a de sua emissão, consoante ao disposto no art. 100, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil

(...) Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG.

Condeno a excepta ao pagamento das despesas resultantes do incidente. (...)"

Diz a parte agravante que o pedido de justiça gratuita requerido pela parte agravada deve ser julgado improcedente, pois não houve a comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira e as afirmações prestadas em sua contestação não são verdadeiras. Afirma que a sua condenação para pagar as despesas resultantes da exceção de incompetência não é correta. Aduz que a sua relação com a parte agravada sempre se deu na Comarca de Poços de Caldas, motivo pelo qual este é o foro competente para a solução da ação de cobrança. Alega que as notas promissórias que estão sendo cobradas possuem como local de pagamento a referida Comarca. Relata que os cheques utilizados para o pagamento das negociações realizadas entre as partes sempre foram efetivados em Poços de Caldas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para manter a competência do foro de Poços de Caldas/MG.

Foi deferido o efeito suspensivo (ff. 95/97).

O MM. Juiz "a quo" informou que manteve a decisão agravada e que a agravante cumpriu a diligência prevista no art.526 do CPC (ff. 179/182).

Em contraminuta (ff. 107/108) a parte agravada alega que não há...

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