Acórdão nº 1.0349.09.024262-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANOS COLLOR I E II- LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPOSITÁRIO- PRESENÇA- VÍCIO ULTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA- VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO- SENTENÇA CASSADA- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADOS.

-Quem deve figurar no pólo passivo de ação em que se pede diferenças de correção monetária em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários é a instituição bancária depositária.

-Deve ser decotado da condenação o índice de correção expurgado de plano econômico que não foi pleiteado na inicial, sob pena de configuração do vício ultra petita na sentença.

-Para o julgamento do pedido de diferença decorrente da inaplicação dos expurgos inflacionários em correção de saldo de poupança, é indispensável a prova da existência de saldo em conta no período discutido.

-Existindo no feito necessidade de exibição de extratos ou produção de prova pericial, o Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determiná-la de ofício, ainda que no segundo grau de jurisdição, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal.

-Recurso conhecido, prejudicial de prescrição e mérito prejudicados. Sentença cassada de ofício.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0349.09.024262-0/001 - COMARCA DE JACUTINGA - APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - APELADO(A)(S): OSWALDO VARISCO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, EX OFFICIO, CASSAR A SENTENÇA PELO VÍCIO ULTRA PETITA, PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA E PARA ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS DEBATIDOS, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Oswaldo Varisco ajuizou ação de cobrança contra Banco Bradesco S/A, pleiteando o recebimento de diferença decorrente da inaplicação, na correção do saldo de sua conta poupança, nº 1.477.677, agência 0096, mantida junto à ré, dos índices expurgados pelos planos econômicos governamentais Collor I (março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80% e maio/90 - 7,87%) e Collor I (fevereiro/91 - 20,21%). Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré a exibir os extratos da conta e a pagar a diferença.

O MM. Juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (f. 43/44), tendo sido pagas as custas prévias (f. 46/47).

A ré contestou (f. 52/81), arguindo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em face da quitação tácita dada pelos poupadores à correção monetária aplicada à época dos planos econômicos. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode ser responsabilizada pelo cumprimento das leis estatuídas pelo Governo Federal e pela correção monetária de saldo remetido ao Banco Central. Levantou a prejudicial de prescrição com fincas no art. 206 § 3, III do CCB e no art. 27 do CDC e a prejudicial de decadência com base no art. 26 do CDC. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando a legalidade dos índices aplicados na correção dos saldos de poupança mantidos à época dos planos econômicos governamentais.

O autor apresentou réplica (f. 87/99), impugnando os termos de defesa da ré.

Intimadas as partes para exibição de provas (f. 100), ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (f. 102/103 e 104).

Na sentença (f. 106/113), o MM. Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao saldo inferior a CR$50.000,00 e, após reconhecer o cabimento da plena correção, desde que não alcance o saldo transferido ao BACEN, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo (f. 112/113):

Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural e condeno o requerido a pagar ao autor a diferença de correção monetária afirmada como paga a menor mediante a utilização do IPC referente aos meses de março/90, abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91, nos percentuais de 84,32%, 44,80%, 7,87%, 21,87% e 11,79%, respectivamente, bem como os reflexos dessa incidência nos meses subseqüentes, sempre observando-se a dedução dos percentuais já lançados, considerando-se, para tanto, tão apenas as contas poupança com saldo positivo coincidente com os respectivos períodos dos planos econômicos, à exceção daquelas cujo valor exceda o limite de CR$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

Ao valor da diferença a ser apurada em liquidação de sentença deverão ser acrescidos os juros remuneratórios incidentes mensalmente e capitalizados no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que o pagamento era devido, bem como os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, assim como a correção monetária do período pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data em que tais diferenças se tornaram devidas.

Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do suplicado para responder pela atualização monetária das cadernetas de poupança com data-base posterior à segunda quinzena de março/1990 e com saldos superiores a CR$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), em razão do que dispõe a Lei 8.024/90, ficando, pois, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por via de consequência, extinto o presente feito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Por fim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, cujo ônus será devido na proporção de 70% para o suplicado e de 30% para o autor, já considerada a sucumbência em proporção, permitida a compensação em relação à verba honorária, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, segundo o que prevê a Lei 1.060/50.

[...]

A ré apelou (f. 116/146), pedindo o sobrestamento do processo conforme decisão do STF. Ratificou a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de prescrição e de decadência argüidas em contestação. Pediu a reforma da sentença, alegando que a legalidade do procedimento adotado à época dos planos econômicos governamentais. Sustentou que a impossibilidade de cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios.

O autor contrarrazoou (f. 150/178), pugnando pelo não provimento do apelo da ré. Na oportunidade, juntou extratos (f. 179/186).

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso - da ré - porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 147).

PRELIMINARES:

  1. ILEGITIMIDADE PASSIVA:

    Em sua apelação, a ré ratificou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida em sede de contestação.

    Tenho que não assiste razão à apelante.

    A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.

    O autor sustenta que faz jus ao recebimento de diferença de correção monetária decorrente de índices inaplicados no saldo de sua conta de poupança mantida com a instituição financeira ré, ou seja, recursos que estavam na conta poupança aberta e mantida na ré, no período cuja correção foi controlada por plano econômico.

    Nesse caso, a ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, porque ela figurou como depositária dos valores conservados pelo autor em conta poupança, como demonstram os documentos constantes nos autos, conforme Súmula 179 do STJ, que prevê:

    "Súmula 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção...

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