Acórdão nº 1.0024.99.013693-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. A penhora no rosto dos autos do inventário recai sobre os direitos hereditários e não sobre bem certo e determinado.

SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.99.013693-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A - AGRAVADO(A)(S): DEPHOSITO ROUPAS LTDA, ANTONIO DE CARVALHO EVANGELISTA ESPÓLIO DE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 93, que indeferiu o pedido de penhora de bens, de forma individualizada, pertencente ao espólio de Antônio de Carvalho Evangelista.

Sustenta a Agravante, em suma, ser possível e devida a penhora individualizada dos imóveis por si pretendida, ainda que já realizada a penhora no rosto dos autos do Inventário, por ser a única forma de garantir a efetividade do processo executivo de origem. Afirma que não pode se admitir, indefinidamente, a vinculação da Ação de Execução ao Inventário noticiado, o qual já perdura há 12 (doze) anos. Alega existir respaldo jurisprudencial à sua pretensão.

O recurso foi recebido Às fls. 99/100.

O Agravado apresentou a resposta de fls. 104/106, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

O douto Juiz de Direito prestou as informações de fl. 108, noticiando a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Conheço o recurso, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Tenho que o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido.

Sustenta o Agravante que, muito embora haja a penhora no rosto dos autos, a mesma poderá torna-se ineficaz, visto que no inventário já foi apresentado o esboço da partilha e que, caso seja homologado, a execução em curso restará frustrada, pleiteando, assim, a reforma da decisão agravada, para possibilitar a penhora de bens individualizados do agravado, nos autos do inventário.

De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil:

Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Em análise dos...

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