Acórdão nº 1.0024.99.013693-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Leite Praça |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. A penhora no rosto dos autos do inventário recai sobre os direitos hereditários e não sobre bem certo e determinado.
SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.99.013693-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A - AGRAVADO(A)(S): DEPHOSITO ROUPAS LTDA, ANTONIO DE CARVALHO EVANGELISTA ESPÓLIO DE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 93, que indeferiu o pedido de penhora de bens, de forma individualizada, pertencente ao espólio de Antônio de Carvalho Evangelista.
Sustenta a Agravante, em suma, ser possível e devida a penhora individualizada dos imóveis por si pretendida, ainda que já realizada a penhora no rosto dos autos do Inventário, por ser a única forma de garantir a efetividade do processo executivo de origem. Afirma que não pode se admitir, indefinidamente, a vinculação da Ação de Execução ao Inventário noticiado, o qual já perdura há 12 (doze) anos. Alega existir respaldo jurisprudencial à sua pretensão.
O recurso foi recebido Às fls. 99/100.
O Agravado apresentou a resposta de fls. 104/106, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
O douto Juiz de Direito prestou as informações de fl. 108, noticiando a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Conheço o recurso, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Tenho que o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido.
Sustenta o Agravante que, muito embora haja a penhora no rosto dos autos, a mesma poderá torna-se ineficaz, visto que no inventário já foi apresentado o esboço da partilha e que, caso seja homologado, a execução em curso restará frustrada, pleiteando, assim, a reforma da decisão agravada, para possibilitar a penhora de bens individualizados do agravado, nos autos do inventário.
De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil:
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Em análise dos...
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