Acórdão nº 1.0145.10.571782-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBÉIA GERAL ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.

A sentença, que não esgota a prestação jurisdicional e, em conseqüência, não aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes, é ato processual nulo, face ao prescrito no art. 458, do CPC. De modo que, ausente a manifestação judicial, quanto a um dos pedidos iniciais ou não se atende à causa de pedir, deve-se declarar a nulidade do decisum.

Preliminar de nulidade do julgamento, por vício citra petita, suscitada de ofício, acolhida. Sentença cassada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.571782-4/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): AYRTON JOSÉ CABRAL - APELADO(A)(S): TECCON ADM CONDOMINIOS LTDA E OUTRO(A)(S), ASSOCIACAO MORADORES PROPRIETARIOS RESIDENCIAL POMAR SERRA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita, cassando-a.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de anulação de assembléia geral, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por AYRTON JOSÉ CABRAL em desfavor de TECCON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL POMAR DA SERRA, alegando que adquiriu, em 01.08.2008, de Campestre Empreendimentos Imobiliários Ltda., através de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, uma área de terras localizada no empreendimento denominado "Fazendinhas Pomar da Serra".

Aduz que, no final de julho de 2009, recebeu uma correspondência, enviada pela primeira ré, convocando os proprietários de imóveis do agora denominado "Residencial Pomar da Serra" para participar de uma Assembléia Geral Ordinária, a fim de fazer a entrega formal do empreendimento e constituir o condomínio, com aprovação dos respectivos estatuto e regimento interno.

Sustenta que o empreendimento não se encontra com sua infra-estrutura básica concluída e não possui registro imobiliário próprio, pelo que não poderia ser entregue aos promissários compradores, nessas condições. Disse que as propostas para conclusão das obras foram levadas aos condôminos para que eles as fizessem, através de cobranças de valores exorbitantes.

Argumenta que a assembléia realizada é nula por vários motivos: porque a ata não foi elaborada durante a sessão; não houve votação comprovada, através de assinatura dos associados, em lista de presença; não consta, no estatuto, a finalidade da...

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