Acórdão nº 1.0106.11.007012-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS- CONTRATO POR FRAUDE- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- ART. 14 C/C ART. 29 DO CDC- CONFIGURAÇÃO- DANO MORAL- PRESENÇA- DEVER DE INDENIZAR- VALOR DA INDENIZAÇÃO- PARÂMETROS DO TRIBUNAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO- REDUÇÃO DO QUANTUM- CABIMENTO- RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE E ADESIVO NÃO PROVIDO.

-A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, mesmo que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

-A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização em tese, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.

-O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor, tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço.

-O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não devendo a condenação ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a recebe.

-Recursos conhecidos, principal provido em parte e adesivo não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0106.11.007012-0/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APTE(S) ADESIV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA - APELADO(A)(S): FERNANDA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA, BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE A APELAÇÃO PRINCIPAL E NÃO PROVER A APELAÇÃO ADESIVA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Fernanda Cristina da Silva Almeida ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra Banco Bradesco S/A, alegando que seu nome foi negativado pela ré, por duas vezes, em face de supostas dívidas de R$659,28 e de R$105,00, perante a sucursal do SPC de São Paulo, e que tal inscrição é indevida, tendo em vista que nada deve à ré. Alegou a possibilidade de se tratar de erro decorrente de nomes parecidos, tendo em vista que no informativo do apontamento também consta débito em nome de Fernanda Correa da Silva Almeida. Afirmou que ao reclamar pelo ocorrido, a ré a encaminhou à agência de Pouso Alegre/MG para resolver a questão e, inobstante tenha cumprido todas as solicitações da ré, diligenciando na comprovação dos documentos, seu nome ainda se encontra negativado. Pediu a concessão da justiça gratuita e de liminar de exclusão da negativação e, ao final, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

O MM. Juiz concedeu tanto a liminar quanto a justiça gratuita pedidas na inicial (f. 20).

A ré contestou (f.44/57), pugnando pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não incluiu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou que agiu em exercício regular de direito e que foi vítima de terceiro, agente criminoso, que se valeu dos documentos da autora para firmar contrato. Sustentou inexistência de dano moral.

A autora apresentou réplica (f. 64/65), impugnando os termos de defesa da ré.

Intimadas para especificação de provas (f. 74), as partes pediram o julgamento antecipado da lide (f. 73 e 78).

Na sentença (f. 86/88), após constatar que a ré não comprovou a relação contratual mantida com a autora que poderia ter ensejado a negativação, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo da sentença (f. 88):

Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por Fernanda Cristina da Silva Almeida em face do Banco Bradesco Cartões S/A para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da negativação do nome, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Torno definitiva a tutela antecipada deferida. Via de conseqüência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.

Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, requisitando a exclusão do registro do débito.

[...]

A ré apelou (f. 91/96), pedindo a reforma da sentença. Para tanto, ratificou os argumentos esposados na contestação, e alegou que a questão poderia ter sido solucionada na via administrativa, inexistindo conduta ilícita de sua parte nem dano moral para a parte autora. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

A autora contrarrazoou (f. 99/105), pedindo o não provimento do apelo da ré.

A autora apelou, adesivamente (f. 106/112), para pleitear a majoração da indenização.

A ré contrarrazoou (f. 115/116v), pedindo o não provimento do apelo da autora.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso principal - da ré - porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 92).

Conheço, também, do recurso adesivo - da autora - porque próprio, tempestivo e isento de preparo, tendo em vista que a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 20).

PRELIMINARES:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

Passo ao exame conjunto das apelações.

A ré apelou da sentença pela qual foi condenada a pagar indenização de R$10.000,00 à autora, em face de negativação indevida. Os argumentos da apelante principal são o de que não praticou ato ilícito e de que não há prova do alegado dano moral. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Já a autora apelou adesivamente da sentença que fixou em R$10.000,00 a indenização a ser paga pela ré em seu favor, em face de negativação indevida. O argumento da apelante adesiva é o de que o valor da indenização merece majoração.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste parcial razão à ré, apelante principal. Vejamos.

No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo por equiparação, em cuja hipótese a responsabilidade civil da ré é objetiva, não sendo necessária a analise da culpa para sua caracterização.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

"Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".

Segundo dispõe o art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se...

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