Acórdão nº 1.0016.11.014000-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMarcelo Rodrigues
Data da Resolução 3 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

Revisão de contrato - efeitos da revelia - cerceamento de defesa - financiamento de imóvel - correção monetária sobre o valor das parcelas - atualização do saldo devedor antes da amortização - índice IGPM-FGV - legalidade - Lei 9.514, de 1997 - precedentes do STJ critério de fixação dos honorários - apelação a que se dá parcial provimento.

A presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, oriunda da revelia, é apenas relativa, cabendo ao julgador analisar a viabilidade do direito deduzido em juízo, bem como o conjunto probatório dos autos, não estando adstrito a reconhecer a procedência do pedido tão somente pela ausência de contestação se da peça inicial não há como extrair a verossimilhança das afirmações. Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial para a apuração de fato de fácil constatação por simples análise dos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. É legal a correção do saldo devedor antes da amortização da parcela como forma de recompor o valor do capital emprestado para financiar a aquisição de imóvel. Não existindo vedação legal à aplicação do IGPM-FGV, e uma vez expressamente pactuado entre as partes, afasta a substituição por outro índice de correção, ainda que ligeiramente mais benéfico ao consumidor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.11.014000-7/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): DÁCIO DE ÁVILA SILVEIRA E OUTRO(A)(S), SANDRA REGINA ALVES SILVEIRA - APELADO(A)(S): ITAÚ UNIBANCO S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso.

DES. MARCELO RODRIGUES

RELATOR.

DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de f. 123/130-TJ, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais na ação revisional de contrato que Dácio de Ávila Silveira e Sandra Regina Alves Silveira movem em face de Itaú Unibanco S/A, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Houve interposição de embargos de declaração pelos autores às f. 132/134-TJ, rejeitados pela decisão de f. 135-TJ.

Os autores interpuseram recurso às f. 136/153-TJ, suscitando preliminar de revelia com confissão ficta, porquanto a apelada não impugnou especificamente os cálculos e os argumentos da inicial. Ainda em preliminar, alega cerceamento de defesa pelo fato do juiz ter julgado antecipadamente o feito sem a realização de perícia, oportunamente requerida. No mérito, aduzem que o contrato possui cláusula leonina consistente na correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, e que não há razão para tal aplicação, porquanto não há inadimplemento que justifique a atualização do valor do contrato. Na eventualidade, pugnam pela aplicação do INPC-IBGE como fator de correção, e devolução em dobro do que foi pago a mais no contrato. Por fim, rebatem a fixação dos honorários de sucumbência em 40% do valor da causa, o que seria contrário ao Código de Processo Civil.

Preparo do recurso às f. 154-TJ.

A apelada se manifestou às f. 164/165-TJ, requerendo abertura de vista para apresentar contrarrazões, considerando-se a ausência de intimação em primeira instância sobre a interposição de recurso.

Aberta vista com o despacho de f. 172-TJ, vieram as contrarrazões às f. 175/180-TJ.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares

Revelia - confissão ficta

Pugnam os apelantes pela confissão ficta da apelada em razão da decretação da revelia, e a ausência de impugnação específica dos fatos.

Todavia, a aplicação dos efeitos da revelia não conduz ao reconhecimento imediato do direito do autor, muito menos enseja o desentranhamento de documentos dos autos, ainda que juntados com a contestação. Em recente julgado, AgRg no Ag 1074506 / RS, o Ministro Sidnei Beneti, ponderou sobre a observação do princípio da documentação dos atos...

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