Acórdão nº 1.0003.07.023043-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - A) LIDE PRIMÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL- PEDESTRE NO MEIO DE RODOVIA - CAMINHÃO TRANSITANDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - CULPA CONCORRÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CABIMENTO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO- CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO MORAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS COM FUNERAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRIMÁRIA - PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, §5º, DO CPC - B) LIDE SECUNDÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA SEM CONTESTAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - SEGURO CONTRATADO- EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS- VALIDADE - LITISDENUNCIAÇÃO NÃO CONTESTADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - TERMO INICIAL DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - ADEQUAÇÂO À LEI - INTIMAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA, AO MENOS DO ADVOGADO DA PARTE ACERCA DO VALOR EXECUTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - V.V.P. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELO DENUNCIADO - VERIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORPARIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - 1º RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO, VENCIDOS EM PARTE RELATORA E REVISOR - 2º RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- Sendo assegurado à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, não há se falar em nulidade da sentença.

- A demonstração da existência de culpa concorrente implica na equivalência de culpas, pelo que a indenização deverá ser fixada de maneira proporcional à culpabilidade das partes e ao dano causado.

- Levando em conta que a vítima também concorreu para o acidente que causou a sua morte, o arbitramento do valor da indenização deve ser de aproximadamente 50 salários mínimos vigentes para cada autor, pais da vítima, quantia a ser corrigida monetariamente nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso.

- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos casos de falecimento dos filhos ocasionado por acidente de trânsito, os pais têm direito ao pensionamento correspondente a 1/3 do salário mínimo, se maior a vítima à época do óbito, devendo tal quantia ser paga até os 65 anos da vítima ou até o óbito de seus beneficiário.

- Lado outro, o valor da pensão deve ser reduzida para 1/6, eis que configurada culpa concorrente da vítima.

-Sobre a pensão incide juros de mora desde o sinistro (Súmula 54 do STJ) e atualização pela variação do salário mínimo (Súmula 490 do STJ).

- Não há como reconhecer dever de indenizar danos materiais se não há prova do gasto pela família para pagamento do funeral da vítima.

- Não tendo a denunciada contestado a lide primária, não cabe a sua condenação direta lide principal conjuntamente com a parte ré, no pagamento de indenizações e ônus do processo.

- A imposição à seguradora de ressarcir os valores despendidos pelo segurado, em decorrência da condenação na lide principal, deve observar os limites fixados no contrato de seguro. Havendo cláusula, excluindo a cobertura dos danos morais, não pode ser condenada a seguradora a arcar com as quantias despendidas pelo segurado, a tal título.

- Em se tratando de sentença condenatória, inclusive de pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais da lide primária devem ser fixados à luz dos §§ 3º e 5º do art. 20 do CPC.

- A multa prevista no art. 475-J do CPC para a fase de cumprimento de sentença tem como termo inicial a data da intimação da parte, ao menos na pessoa de seu advogado, acerca do valor da obrigação, após sua liquidação necessária.

-A fixação de honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente é questão de ordem pública e, ausente o arbitramento dos honorários relativo à lide secundária, tais honorários devem ser fixados pelo Tribunal.

V.V.P.

- Ainda que tenha sido vencedor na lide principal e o denunciado não tenha apresentado resistência à denunciação, tratando-se de garantia simples ou imprópria e considerando o princípio da causalidade, deve o litisdenunciante arcar com os honorários sucumbenciais e despesas processuais da lide secundária.

- Deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios, uma vez que não foi fixado de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 20, § 4º, do CPC.

- Preliminar rejeitada. 1º recurso provido e parcialmente prejudicado, vencidos em parte Relatora e Revisor. 2º recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0003.07.023043-2/001 - COMARCA DE ABRE-CAMPO - 1º APELANTE: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE REAL SEGUROS S/A - 2º APELANTE: MARIÂNGELA SILVA PESSÔA - APELADO(A)(S): CONCEIÇÃO LEMOS SOARES, RAIMUNDO SOARES GOMES E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO E JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º RECURSO, VENCIDOS EM PARTE, NO 1º RECURSO, RELATORA E REVISOR.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

A ação é de indenização por danos morais e material, ajuizada por Raimundo Soares Gomes e Conceição Lemos Soares contra Mariângela Silva Pessoa, e decorre de acidente de trânsito com vítima fatal.

A ré Mariângela negou a responsabilidade civil e denunciou da lide a seguradora Tókio Marine Seguradora S.A.

A seguradora denunciada aceitou a denunciação pelo dano material com abatimento do seguro DVPAT, e alegou que o contrato de seguro tem cláusula expressa de exclusão do dano moral.

A seguradora não abordou a questão da responsabilidade civil da ré.

Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou do dispositivo da sentença (f. 361/365):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as requeridas a indenizar os autores na quantia de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de danos morais, bem como à quitação das despesas com o funeral da vítima (R$1.800,00), além de pagar, mensalmente, 1/2 do salário mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deverão as suplicadas constituir um capital na forma do art. 475-Q do CPC. Da indenização deverá ser deduzida a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), recebidos a título de seguro obrigatório. Tudo acrescido de correção monetária de acordo com a tabela da Corregedoria Geral de Justiça, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a ocorrência do evento danoso (morte da vítima) até efetivo pagamento. Referidas verbas serão apuradas em liquidação de sentença.

Condeno as requeridas, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.

Fica os devedores cientes de que o não pagamento do valor da condenação em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação, ensejará o acréscimo de 10% sobre o seu montante (CPC, art. 475-J).

A ré denunciada, Tókio Marine Seguradora S.A, apresentou apelação às f. 369/388, argüindo, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença não analisou a lide secundária, em violação ao princípio do contraditório. No mérito, ressalta que aceitou a denunciação da lide, nos limites do contrato de seguro firmado com a ré litisdenunciante. Aduz que no contrato de seguro firmado não houve a pactuação de cobertura para danos morais, salientando que a interpretação dos contratos deve ser feita de forma restritiva. Salienta que, nos termos da Súmula 402, do STJ, o seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, caso exista cláusula expressa de tal exclusão. Aduz que o pagamento da indenização em caráter de reembolso deve ser observada a natureza das coberturas. Alega, em eventualidade, que, caso seja mantida sua condenação no pagamento de indenização moral, a sua responsabilidade deve estar limitada ao valor de R$150.000,00, importância segurada para reembolso de danos pessoais contratado. Defende, ainda, que o valor da indenização moral deve ser reduzido, com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença. Pede, ainda, que a multa prevista no art. 475-J, do CPC incida apenas depois da fase de liquidação da sentença e após a intimação da ré para pagamento.

Os autores apresentaram contrarrazões às f. 410/414, defendendo a manutenção do valor da indenização moral assim como o termo inicial da atualização monetária fixada na sentença.

A ré, Mariângela Silva Pessoa, apresentou apelação às f. 391/400, defendendo que a culpa pelo acidente de trânsito foi da vítima, filho dos autores, que estava parado no meio da pista, na mão de direção do condutor do veículo de propriedade dela, apelante, conversando com o motorista do veículo pick up Strada que estava parado na pista logo após uma curva. Defende que a culpa do acidente foi do motorista da pick up Strada e da própria vítima. Em eventualidade, levanta a hipótese de culpa concorrente e pede a redução dos valores da condenação. Pondera que o valor da indenização moral não foi fixado conforme parâmetros adotados pelos Tribunais e que sobre tal quantia deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da sentença. Aduz, ainda, que os danos morais não foram expressamente indicados nos pedidos iniciais e que a sentença seria...

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