Acórdão nº 1.0720.10.007145-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Domingos Coelho |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRECRITA - PRESCRIÇÃO NOVO CÓDIGO CIVIL. A prescrição prevista na Lei Uniforme não atinge o direito representado pela nota promissória, mas apenas a ação de execução que a assegura; Por isso, conquanto prescrita a ação de execução do título, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança (ou especial monitório), o qual não é excluído pela existência da ação específica de locupletamento; Consoante precedentes do C. STJ, a ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; A nota promissória destituída de alguns de seus requisitos essenciais, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1102, "a", do CPC, traduzindo certeza e liquidez do débito; O ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor - como a quitação, por exemplo - é do réu, a teor do artigo 333, II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.10.007145-8/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): MARIA DO CARMO MOREIRA LIMA - APELADO(A)(S): ADRIANO RODRIGUES ALVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR.
DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Moreira Limacontra a sentença de f. 48-51 que, nos autos da ação monitória que move em face de Adriano Rodrigues Alves, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
Aduz-se nas razões recursais do apelo que a prejudicial de mérito - prescrição - não poderia ter sido acolhida, uma vez que se aplica ao caso a prescrição trienal para a execução de nota promissória e, ao depois, a prescrição qüinqüenal; que o prazo prescricional foi interrompido pelo anterior ajuizamento de ação de execução; requerendo-se por fim a reforma da sentença de origem com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões às f. 72-78.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Em que pese o entendimento exarado na sentença, a meu sentir o direito da apelante não pode ser afastado pela prescrição, pois ao contrário do que constou naquele decisum, houve sim a interrupção do prazo prescricional pelo anterior ajuizamento de ação executiva envolvendo o mesmo título ora em exame, que faz com que o prazo recomece a fluir integralmente, e não computando o período anterior (o que se daria no caso de suspensão do prazo, e não de interrupção).
Com efeito, na ação de execução houve a citação do apelado, de modo que nos termos do art. 202, I do Código Civil e art. 219 do CPC, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr após o transito em julgado da sentença.
Registre-se que a procedência, a improcedência ou mesmo a extinção da ação anterior é irrelevante, uma vez que nos termos do art. 219 do CPC e art. 202, I do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição, independentemente do resultado da ação.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Para o art. 219 do Código de Processo Civil, "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Quanto à interrupção da prescrição, a lei não distingue entre pedido julgado procedente e aquele declarado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional" (STJ - 2ª Seção - Embargos de Divergência em REsp nº 54.788/SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. aos 27 de setembro de 2.006).
Sobre o assunto valho-me da lição do mestre Nelson Nery Júnior:
"Extinção do processo e interrupção da prescrição. Ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, tendo sido válida a citação, houve a interrupção da prescrição". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante; 10.ed. p. 469)
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL- SEGURO - COBRANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA-INTERRUPÇÃO - PROVA DA INVALIDEZ TOTAL E...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO