Acórdão nº 1.0720.10.007145-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRECRITA - PRESCRIÇÃO NOVO CÓDIGO CIVIL. A prescrição prevista na Lei Uniforme não atinge o direito representado pela nota promissória, mas apenas a ação de execução que a assegura; Por isso, conquanto prescrita a ação de execução do título, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança (ou especial monitório), o qual não é excluído pela existência da ação específica de locupletamento; Consoante precedentes do C. STJ, a ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; A nota promissória destituída de alguns de seus requisitos essenciais, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1102, "a", do CPC, traduzindo certeza e liquidez do débito; O ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor - como a quitação, por exemplo - é do réu, a teor do artigo 333, II, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.10.007145-8/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): MARIA DO CARMO MOREIRA LIMA - APELADO(A)(S): ADRIANO RODRIGUES ALVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Moreira Limacontra a sentença de f. 48-51 que, nos autos da ação monitória que move em face de Adriano Rodrigues Alves, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito.

Aduz-se nas razões recursais do apelo que a prejudicial de mérito - prescrição - não poderia ter sido acolhida, uma vez que se aplica ao caso a prescrição trienal para a execução de nota promissória e, ao depois, a prescrição qüinqüenal; que o prazo prescricional foi interrompido pelo anterior ajuizamento de ação de execução; requerendo-se por fim a reforma da sentença de origem com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões às f. 72-78.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Em que pese o entendimento exarado na sentença, a meu sentir o direito da apelante não pode ser afastado pela prescrição, pois ao contrário do que constou naquele decisum, houve sim a interrupção do prazo prescricional pelo anterior ajuizamento de ação executiva envolvendo o mesmo título ora em exame, que faz com que o prazo recomece a fluir integralmente, e não computando o período anterior (o que se daria no caso de suspensão do prazo, e não de interrupção).

Com efeito, na ação de execução houve a citação do apelado, de modo que nos termos do art. 202, I do Código Civil e art. 219 do CPC, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr após o transito em julgado da sentença.

Registre-se que a procedência, a improcedência ou mesmo a extinção da ação anterior é irrelevante, uma vez que nos termos do art. 219 do CPC e art. 202, I do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição, independentemente do resultado da ação.

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"Para o art. 219 do Código de Processo Civil, "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Quanto à interrupção da prescrição, a lei não distingue entre pedido julgado procedente e aquele declarado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional" (STJ - 2ª Seção - Embargos de Divergência em REsp nº 54.788/SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. aos 27 de setembro de 2.006).

Sobre o assunto valho-me da lição do mestre Nelson Nery Júnior:

"Extinção do processo e interrupção da prescrição. Ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, tendo sido válida a citação, houve a interrupção da prescrição". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante; 10.ed. p. 469)

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL- SEGURO - COBRANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA-INTERRUPÇÃO - PROVA DA INVALIDEZ TOTAL E...

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