Acórdão nº 1.0607.07.040189-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Edilson Fernandes |
Data da Resolução | 19 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: ADMINISTRATIVO - LEI FEDERAL Nº 9.093/95 - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.933/2007 - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE CUNHO RELIGIOSO - COMEMORAÇÃO CÍVICA - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. A despeito de possuírem competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, é certo que para instituírem os feriados religiosos os Municípios têm seu campo de atuação restrito, uma vez que, por lei federal, estão autorizados a declarar como feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a Sexta-Feira da Paixão. É ilegal a lei municipal que declara feriado local o dia 20 de novembro, em comemoração ao Dia da Consciência Negra, visto se tratar de feriado civil. V.V.: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI FERIADO PARA A COMEMORAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - LEGISLAÇÃO DE ASSUNTO TIPICAMENTE LOCAL - CONSTITUCIONALIDADE - DIRETRIZES DA LEI FEDERAL Nº. 9.093/95 - ROL MÍNIMO - DIPLOMA QUE NÃO IMPORTA EM IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - INTEPRETAÇÃO DO DIPLOMA NACIONAL CONFORME A CONSTITUIÇÃO - PROTEÇÃO DE VALOR CULTURAL - ESTATUTO MUNICIPAL COMO INCREMENTO DA VALORIZAÇÃO DE ASSENTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE SE RETROCEDER NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO - INSTRUMENTO DE INCENTIVO À DIVERSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Constituição da República, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência legislativa ampla para tutelar os assuntos de interesse local, entre os quais se insere a previsão dos feriados municipais, razão pela qual a instituição pelo ente político de feriado para a comemoração do Dia da Consciência Negra não encerra inconstitucionalidade, sendo inaplicável, nesse aspecto, a regra de competência privativa da União, na forma do art. 22 do texto constitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2 - A Lei Federal nº. 9.093/95, que trata dos feriados civis e religiosos no território nacional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de sorte que não evidencia o diploma impedimento ao exercício da competência legislativa prevista no art. 30, I, do texto constitucional, representando, portanto, rol mínimo que deve ser atendido pelos entes federados, e não óbice geral à criação de feriado municipal. 3 - Não sendo religioso o feriado do Dia da Consciência Negra, inexiste impedimento legal ao Município para suplantar o número de quatro feriados locais previsto na Lei nº. 9.093/95. 4 - Gozando a proteção dos valores culturais da sociedade brasileira de assento constitucional, uma vez incrementada a tutela correspondente, com a criação de feriado municipal destinado à comemoração de legado sociocultural pátrio, resta inviável que se declare a ilegitimidade da legislação local por suposto desatendimento de diretiva federal, já que investido o diploma municipal de força constitucional, o que veda qualquer retrocesso na proteção do bem cultural, máxime porque constitui incentivo à diversidade (Desª. Sandra Fonseca).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0607.07.040189-0/002 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE SANTOS DUMONT - APELADO(A)(S): CAMARA MUNCIPAL SANTOS DUMONT, MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL.
DES. EDILSON FERNANDES
RELATOR.
DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 146/152, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE SANTOS DUMONT contra a CÂMARA MUNICIPAL E MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em relação à Câmara Municipal e julgou improcedente o pedido no tocante ao Município de Santos Dumont, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 3.000,00, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos dos réus.
Em suas razões, a apelante sustenta que o apelado já possui todos os feriados municipais permitidos em lei, estando a Lei nº 3.933/2007 em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo, portanto, ilegal já que ao ente público municipal não é permitidos legislar sobre feriados além do que prevê a Lei Federal nº 9.093/1995. Afirma que a competência para legislar em matéria de direito do trabalho é privativa da União, não podendo o Município, em hipótese alguma, legislar sobre este assunto. Destaca que a Lei nº 9.093/95 estipula que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, e em número não superior a quatro. Argumenta que o recorrido, por meio da Lei nº 3.933/2007 instituiu um quinto feriado municipal, prejudicial à classe dos empresários. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulados os efeitos da lei impugnada (ff. 154/163).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser apreciada pela Instância Revisora consiste em saber se a Lei Municipal nº 3.993/2007 pode ser considerada ilegal em relação...
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