Acórdão nº 1.0607.07.040189-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução19 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ADMINISTRATIVO - LEI FEDERAL Nº 9.093/95 - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.933/2007 - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE CUNHO RELIGIOSO - COMEMORAÇÃO CÍVICA - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. A despeito de possuírem competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, é certo que para instituírem os feriados religiosos os Municípios têm seu campo de atuação restrito, uma vez que, por lei federal, estão autorizados a declarar como feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a Sexta-Feira da Paixão. É ilegal a lei municipal que declara feriado local o dia 20 de novembro, em comemoração ao Dia da Consciência Negra, visto se tratar de feriado civil. V.V.: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI FERIADO PARA A COMEMORAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - LEGISLAÇÃO DE ASSUNTO TIPICAMENTE LOCAL - CONSTITUCIONALIDADE - DIRETRIZES DA LEI FEDERAL Nº. 9.093/95 - ROL MÍNIMO - DIPLOMA QUE NÃO IMPORTA EM IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - INTEPRETAÇÃO DO DIPLOMA NACIONAL CONFORME A CONSTITUIÇÃO - PROTEÇÃO DE VALOR CULTURAL - ESTATUTO MUNICIPAL COMO INCREMENTO DA VALORIZAÇÃO DE ASSENTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE SE RETROCEDER NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO - INSTRUMENTO DE INCENTIVO À DIVERSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Constituição da República, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência legislativa ampla para tutelar os assuntos de interesse local, entre os quais se insere a previsão dos feriados municipais, razão pela qual a instituição pelo ente político de feriado para a comemoração do Dia da Consciência Negra não encerra inconstitucionalidade, sendo inaplicável, nesse aspecto, a regra de competência privativa da União, na forma do art. 22 do texto constitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2 - A Lei Federal nº. 9.093/95, que trata dos feriados civis e religiosos no território nacional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de sorte que não evidencia o diploma impedimento ao exercício da competência legislativa prevista no art. 30, I, do texto constitucional, representando, portanto, rol mínimo que deve ser atendido pelos entes federados, e não óbice geral à criação de feriado municipal. 3 - Não sendo religioso o feriado do Dia da Consciência Negra, inexiste impedimento legal ao Município para suplantar o número de quatro feriados locais previsto na Lei nº. 9.093/95. 4 - Gozando a proteção dos valores culturais da sociedade brasileira de assento constitucional, uma vez incrementada a tutela correspondente, com a criação de feriado municipal destinado à comemoração de legado sociocultural pátrio, resta inviável que se declare a ilegitimidade da legislação local por suposto desatendimento de diretiva federal, já que investido o diploma municipal de força constitucional, o que veda qualquer retrocesso na proteção do bem cultural, máxime porque constitui incentivo à diversidade (Desª. Sandra Fonseca).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0607.07.040189-0/002 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE SANTOS DUMONT - APELADO(A)(S): CAMARA MUNCIPAL SANTOS DUMONT, MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 146/152, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE SANTOS DUMONT contra a CÂMARA MUNICIPAL E MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em relação à Câmara Municipal e julgou improcedente o pedido no tocante ao Município de Santos Dumont, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 3.000,00, a serem divididos proporcionalmente entre os patronos dos réus.

Em suas razões, a apelante sustenta que o apelado já possui todos os feriados municipais permitidos em lei, estando a Lei nº 3.933/2007 em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo, portanto, ilegal já que ao ente público municipal não é permitidos legislar sobre feriados além do que prevê a Lei Federal nº 9.093/1995. Afirma que a competência para legislar em matéria de direito do trabalho é privativa da União, não podendo o Município, em hipótese alguma, legislar sobre este assunto. Destaca que a Lei nº 9.093/95 estipula que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, e em número não superior a quatro. Argumenta que o recorrido, por meio da Lei nº 3.933/2007 instituiu um quinto feriado municipal, prejudicial à classe dos empresários. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulados os efeitos da lei impugnada (ff. 154/163).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia a ser apreciada pela Instância Revisora consiste em saber se a Lei Municipal nº 3.993/2007 pode ser considerada ilegal em relação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT