Acórdão nº 1.0707.12.010966-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEvangelina Castilho Duarte
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA ULTRA PETITA - CONTESTAÇÃO - EXIBIÇÃO INSUFICIENTE - ART. 355, CPC - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Há decisão ultra petita se o julgador excede os limites da lide, e declara a ilegalidade de cláusula que estipula a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, sem que tenha sido formulado pedido nesse sentido.

A obrigação de apresentar o contrato firmado decorre da existência de relação negocial entre as partes, tratando-se de documento comum, conforme previsão do art. 844, II, CPC, não podendo haver recusa à sua exibição.

A exibição insuficiente dos documentos pretendidos pelo autor importa no reconhecimento da procedência do pedido, por aplicação do disposto no art. 355, CPC, impondo-se a sucumbência ao réu.

Aplica-se o princípio da causalidade para em matéria de honorários e de despesas processuais, por eles respondendo a parte que deu causa à instauração do processo.

Nas ações cautelares de exibição de documento, a recusa ao cumprimento da determinação judicial enseja a aplicação da medida de busca e apreensão, nos termos do art. 362, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.010966-5/001 - COMARCA DE VARGINHA - 1º APELANTE: REGINA MARIA VICENTE - 2º APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): REGINA MARIA VICENTE, BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de exibição de documentos proposta pela primeira Apelante, objetivando a apresentação do contrato de financiamento celebrado com a segunda Apelante, bem como a cópia do depósito referente à liberação do valor financiado, sob pena de multa diária.

Em contestação, a segunda Apelante alegou que a cópia do depósito referente à liberação do valor financiado não se trata de documento comum às partes.

Juntou aos autos o contrato de financiamento de f. 27/29, pugnando pelo afastamento da sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.

A r. decisão recorrida, f.48/51, extinguiu o processo quanto à exibição do contrato de financiamento, e julgou procedente quanto à exibição da ficha cadastral e da carta de concessão de crédito, determinando a apresentação dos referidos documentos no prazo de 5 dias.

Condenou a segunda Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados R$300,00.

A primeira Apelante pretende a reforma da sentença, pugnando pela aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.

Pretende, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios.

A segunda Apelante pugna pela cassação da sentença por vício extra petita, haja vista a ausência de pedido expresso para a apresentação da ficha cadastral e da...

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