Acórdão nº 1.0707.12.010966-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Evangelina Castilho Duarte |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA ULTRA PETITA - CONTESTAÇÃO - EXIBIÇÃO INSUFICIENTE - ART. 355, CPC - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Há decisão ultra petita se o julgador excede os limites da lide, e declara a ilegalidade de cláusula que estipula a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, sem que tenha sido formulado pedido nesse sentido.
A obrigação de apresentar o contrato firmado decorre da existência de relação negocial entre as partes, tratando-se de documento comum, conforme previsão do art. 844, II, CPC, não podendo haver recusa à sua exibição.
A exibição insuficiente dos documentos pretendidos pelo autor importa no reconhecimento da procedência do pedido, por aplicação do disposto no art. 355, CPC, impondo-se a sucumbência ao réu.
Aplica-se o princípio da causalidade para em matéria de honorários e de despesas processuais, por eles respondendo a parte que deu causa à instauração do processo.
Nas ações cautelares de exibição de documento, a recusa ao cumprimento da determinação judicial enseja a aplicação da medida de busca e apreensão, nos termos do art. 362, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.010966-5/001 - COMARCA DE VARGINHA - 1º APELANTE: REGINA MARIA VICENTE - 2º APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): REGINA MARIA VICENTE, BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
RELATORA.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)
V O T O
Tratam os autos de exibição de documentos proposta pela primeira Apelante, objetivando a apresentação do contrato de financiamento celebrado com a segunda Apelante, bem como a cópia do depósito referente à liberação do valor financiado, sob pena de multa diária.
Em contestação, a segunda Apelante alegou que a cópia do depósito referente à liberação do valor financiado não se trata de documento comum às partes.
Juntou aos autos o contrato de financiamento de f. 27/29, pugnando pelo afastamento da sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A r. decisão recorrida, f.48/51, extinguiu o processo quanto à exibição do contrato de financiamento, e julgou procedente quanto à exibição da ficha cadastral e da carta de concessão de crédito, determinando a apresentação dos referidos documentos no prazo de 5 dias.
Condenou a segunda Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados R$300,00.
A primeira Apelante pretende a reforma da sentença, pugnando pela aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Pretende, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios.
A segunda Apelante pugna pela cassação da sentença por vício extra petita, haja vista a ausência de pedido expresso para a apresentação da ficha cadastral e da...
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