Acórdão nº 1.0702.12.001234-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Junior |
Data da Resolução | 19 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes |
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" NÃO DESCONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum da hipossuficiência do declarante, fazendo-se necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício.
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Não desconstituída a presunção advinda da declaração, impõe-se o deferimento da benesse.
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A aferição da inaptidão para arcar com as custas e despesas processuais há de ser efetuada individualmente em relação a cada requerente, sendo irrelevante a formação de litisconsórcio multitudinário.
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Recurso não provido.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0702.12.001234-0/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO UBERLANDIA - EMBARGADO(A)(S): MARAEL COUTO ANDRADE COSTA, CARLA BEATRIZ DE ANDRADE E OUTRO(A)(S), HELANE APARECIDA SANTANA, MARIA GERALDA COUTINHO TEIXEIRA, SHEILA VILELA RIBEIRO FARIA, SIMONE GOULART FONSECA DE LIMA, SUELI DE FÁTIMA PEREIRA, SILVANA LIMA VIEIRA, LEILA FERNANDES DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria de votos, vencida a 2ª Vogal, em REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR.
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se se embargos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE UBELRÂNDIA contra o v. acórdão de fls. 127/137, por meio do qual esta Turma Julgadora, vencida a eminente Vogal, deu provimento ao recurso de apelação aviado por CARLA BEATRIZ DE ANDRADE e Outros, para, reformando decisão proferida em Incidente de Impugnação à Assistência Judiciária, conferir aos ora Embargados os auspícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões de fls. 165/168, pugnam os recorridos pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária intervenção Ministerial.
CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os pressupostos de sua admissão.
Pois bem.
Em razões recursais de fls. 140/150, almeja a Municipalidade a prevalência de voto minoritário, da lavra da eminente Desembargadora Vogal Selma Marques, que negou provimento à apelação, mantendo sentença a quo, proferida em autos de Incidente de Impugnação à Assistência Judiciária, ao fundamento, em síntese:
(...)
No que tange à comprovação da incapacidade, não basta, à luz do art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, apenas a declaração de insuficiência de recursos, fazendo-se mister a demonstração de tal estado por meios de documentos hábeis, tais como declaração recente do imposto de renda, comprovante de rendimentos, etc.
(...)
Importante salientar que o art. 4º da lei 1.060/50 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, não podendo, pois, prevalecer a aplicação direta e individual daquele dispositivo após a promulgação da Carta Constitucional de 1988.
(...)
No caso dos autos, as apelantes se limitaram a acostar aos autos declaração de imposto de renda atualizada de apenas uma recorrente, qual seja Maria Geralda Coutinho Teixeira, que aufere renda mensal no valor de aproximadamente R$1.000,00 (hum mil reais) e quanto aos demais, se restringiram a...
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