Acórdão nº 1.0702.13.002118-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ART. 59, § 1º, INCISO VIII, LEI 8/.245/91. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. CAUÇÃO. PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em ação de despejo de imóvel não residencial por denúncia vazia, defere-se a liminar de desocupação compulsória mediante caução se a causa é ajuizada dentro de 30 dias contados do exaurimento do prazo concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.13.002118-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): POLICENA MARIA PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): DERMITO VITOR DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
POLICENA MARIA PEREIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão de ff. 34/35-TJ nos autos da ação de despejo ajuizada por DERMITO VITOR DE OLIVEIRA, que deferiu pedido liminar de despejo para a imediata desocupação do imóvel objeto de locação não residencial
Nas razões de ff. 04/13-TJ, a agravante alega inobservância do disposto no art. 59, VIII, da Lei do Inquilinato e está em dia com o pagamento dos aluguéis. Defende a prevalência do direito de moradia. Pede o provimento do recurso para que seja indeferida a liminar.
Recurso recebido sem efeito suspensivo e indeferido o pedido liminar, ff. 49/50-TJ.
Não vieram aos autos resposta do agravado e informações do julgador, ff. 54/55.
Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de ação de ação de despejo por denúncia vazia, com pedido de liminar de despejo.
As partes mantêm contrato de locação de imóvel não residencial, em vigor por prazo indeterminado. O locador notificou a locatária da intenção de retomar imóvel por não mais ter interesse na locação, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, ff. 08/09-TJ e ff. 25/29-TJ.
Tratando-se de locação não residencial, o deferimento de liminar de despejo tem previsão na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91):
Art. 59. (...)
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por...
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