Acórdão nº 1.0702.13.002118-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ART. 59, § 1º, INCISO VIII, LEI 8/.245/91. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. CAUÇÃO. PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Em ação de despejo de imóvel não residencial por denúncia vazia, defere-se a liminar de desocupação compulsória mediante caução se a causa é ajuizada dentro de 30 dias contados do exaurimento do prazo concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.13.002118-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): POLICENA MARIA PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): DERMITO VITOR DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

POLICENA MARIA PEREIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão de ff. 34/35-TJ nos autos da ação de despejo ajuizada por DERMITO VITOR DE OLIVEIRA, que deferiu pedido liminar de despejo para a imediata desocupação do imóvel objeto de locação não residencial

Nas razões de ff. 04/13-TJ, a agravante alega inobservância do disposto no art. 59, VIII, da Lei do Inquilinato e está em dia com o pagamento dos aluguéis. Defende a prevalência do direito de moradia. Pede o provimento do recurso para que seja indeferida a liminar.

Recurso recebido sem efeito suspensivo e indeferido o pedido liminar, ff. 49/50-TJ.

Não vieram aos autos resposta do agravado e informações do julgador, ff. 54/55.

Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de ação de despejo por denúncia vazia, com pedido de liminar de despejo.

As partes mantêm contrato de locação de imóvel não residencial, em vigor por prazo indeterminado. O locador notificou a locatária da intenção de retomar imóvel por não mais ter interesse na locação, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, ff. 08/09-TJ e ff. 25/29-TJ.

Tratando-se de locação não residencial, o deferimento de liminar de despejo tem previsão na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91):

Art. 59. (...)

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por...

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