Acórdão nº 1.0145.03.058062-8/014 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPereira Da Silva
Data da Resolução 9 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA

Deve ser considerado como correto o cálculo que reflete o valor dos bens intangíveis no momento da saída dos sócios da sociedade.

Em ação que versa sobre o inadimplemento dos haveres oriundos da retirada de sócio, a sociedade é constituída em mora com a citação válida, que passa então a ser considerada como termo inicial para o pagamento das parcelas, sendo certo que aquelas que venceram no curso do processo devem ser pagas de imediato, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto as remanescentes serão adimplidas consoante determinado no contrato social.

Os juros moratórios incidem a partir da citação válida.

A sentença proferida em ação de apuração de haveres tem natureza jurídica eminentemente constitutiva, devendo, portanto, aplicar-se a regra do art. 20, §4º do CPC, no tocante à fixação da verba honorária. >

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.03.058062-8/014 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FERRAGENS PINHO LTDA. - APELADO(A)(S): WALTER TAVARES DE PINHO E OUTRO(A)(S), GRACE SALOMÃO DE PINHO, MALVINA SALOMÃO DE PINHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA

RELATOR.

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, reconhecendo a planilha acostada às fls. 678 e conclusão de fls. 122, como valores relativos à apuração de haveres, ou seja, R$845.604,00 - valor intangível; R$451.666,00 - valor tangível, cujos valores deverão ser distribuídos segundo a respectiva quantidade de cotas que cada qual (autores) detinha por ocasião da retirada da sociedade (novembro/2002). Para fins de incidência de juros, correção e ônus de sucumbência, que honorários, quer despesas processuais, deverá ser observado o seguinte: i)CM - determino que o valor apurado seja atualizado, a partir da propositura da presente ação, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça; ii) Juros Moratórios - sobre o valor apurado, deverão ser acrescidos juros moratórios legais desde a citação; iii) Honorários: com arrimo na regra prevista no art. 20, §3º, do CPC, condeno a requerida ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação (valor apurado); iv) as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela requerida.

A ré aviou suas razões recursais às f. 1131 / 1180, alegando em síntese que não há como validar a planilha de fls. 678, uma vez que não computa os diversos passivos da empresa, não refletindo a melhor situação da empresa para apuração de haveres dos sócios retirantes. Assim, para apuração correta devem ser computados como se dissolução total tivesse ocorrido na saída dos sócios, não podendo ser considerados projeções futuras. Logo, o cálculo de f. 676 e 680 refletem a apuração como se dissolução total tivesse ocorrido. Alega ocorrência de bis in idem, pois os 04 cálculos apresentados pelo perito consideraram o valor total da avaliação (bens materiais e imateriais), a sentença incluiu novamente o valor de R$451.666,00 dos bens...

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