Acórdão nº 1.0520.12.001315-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução19 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - QUESITOS SUPLEMENTARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 1.608/08 - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - HONORÁRIOS DO PERITO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO - ISENÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As provas dos autos possibilitaram ao Julgador formar seu livre convencimento sobre a matéria controvertida, sendo dispensável ao perito responder aos quesitos suplementares já dirimidos pelo trabalho técnico, restando afastado o alegado cerceamento ao direito de defesa da parte. Havendo subsunção da situação fática vivida pela autora no exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde à previsão legal dispondo sobre a concessão do adicional de insalubridade, a ela é assegurado o direito à percepção da respectiva vantagem no percentual de 20% (grau médio) sobre o vencimento básico, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 1.608/2008. Para a fixação dos honorários do perito devem ser observados critérios objetivos acerca do profissional indicado para exercer a função e também subjetivo pelo Magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução, e, ainda, as condições financeiras das partes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto. Inexistindo o que ser reembolsado à parte vencedora, não deve o vencido ser condenado ao pagamento de custas processuais, por ser isento, na forma prevista no artigo 10 da Lei Estadual 14.939/03. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada em quantia certa, suficiente para remunerar com dignidade os serviços do patrono da autora, sem onerar excessivamente os cofres públicos.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0520.12.001315-3/001 - COMARCA DE POMPÉU - REMETENTE: JD COMARCA POMPEU - APELANTE(S): MUNICÍPIO POMPEU - APELADO(A)(S): MÁRCIA APARECIDA DE ASSIS DOS REIS AQUINO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto contra a r. sentença de ff. 47/50, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA APARECIDA DE ASSIS DOS REIS AQUINO contra o MUNICÍPIO DE POMPÉU, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a autora os valores devidos a título de adicional de insalubridade no grau médio, vencidos desde a propositura da...

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