Acórdão nº 1.0145.07.428080-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCláudia Maia
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE APARTAMENTO. COMUNICAÇÃO AO SÍNDICO (ART. 12, IX, DO CPC). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONDÔMINOS CONFRONTANTES.

A necessidade de citação na pessoa do síndico se faz presente tão somente quando o edifício lindeiro é chamado a integrar a lide na qualidade de confrontante, bastando para a regularidade do procedimento de usucapião de apartamento a citação dos condôminos, sendo despicienda a comunicação ao respectivo síndico, já que o interesse discutido em juízo diz respeito ao direito de propriedade ínsito a cada fração ideal particularizada, e não à universalidade/generalidade do edifício em si perante terceiros.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.07.428080-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DINA RITA LOUREIRO PEREIRA - LITISCONSORTE: CONSTRUTEC CONSTRUÇÕES LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DEFENDORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e à apelação.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA

DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DINA RITA LOUREIRO PEREIRA em desfavor do CONSTRUTEC CONSTRUÇÕES LTDA., sobrevindo sentença às fls. 194/197, pela qual o eminente Juiz de Direito Eduardo Botti julgou procedente a ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial.

Inconformado com a sentença o Ministério Público apela, rogando preliminarmente o conhecimento do agravo retido de fls. 153/158, aduzindo, quanto ao mérito, que a sentença merece ser cassada, por desrespeito a pressuposto processual, já que não houve citação do síndico do edifício para representar judicialmente o condomínio, nos termos do art. 125, IX, do CPC. Ao final, o recorrente pleiteia seja o apelo provido, conforme as razões expostas.

Contrarrazões às fls. 211/214 (pela autora). O réu, devidamente intimado na figura de seu curador especial (fls. 231/231v), não se manifestou (fls. 232).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

DO AGRAVO RETIDO

A matéria versada no agravo retido coincide com a tratada na apelação, razão pela qual ambos os recursos serão examinados de forma una.

MÉRITO

Trata a ação de pedido declaratório de usucapião da fração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT