Acórdão nº 1.0145.07.428080-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Cláudia Maia |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE APARTAMENTO. COMUNICAÇÃO AO SÍNDICO (ART. 12, IX, DO CPC). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONDÔMINOS CONFRONTANTES.
A necessidade de citação na pessoa do síndico se faz presente tão somente quando o edifício lindeiro é chamado a integrar a lide na qualidade de confrontante, bastando para a regularidade do procedimento de usucapião de apartamento a citação dos condôminos, sendo despicienda a comunicação ao respectivo síndico, já que o interesse discutido em juízo diz respeito ao direito de propriedade ínsito a cada fração ideal particularizada, e não à universalidade/generalidade do edifício em si perante terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.07.428080-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DINA RITA LOUREIRO PEREIRA - LITISCONSORTE: CONSTRUTEC CONSTRUÇÕES LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DEFENDORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e à apelação.
DES. CLÁUDIA MAIA
RELATORA
DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DINA RITA LOUREIRO PEREIRA em desfavor do CONSTRUTEC CONSTRUÇÕES LTDA., sobrevindo sentença às fls. 194/197, pela qual o eminente Juiz de Direito Eduardo Botti julgou procedente a ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial.
Inconformado com a sentença o Ministério Público apela, rogando preliminarmente o conhecimento do agravo retido de fls. 153/158, aduzindo, quanto ao mérito, que a sentença merece ser cassada, por desrespeito a pressuposto processual, já que não houve citação do síndico do edifício para representar judicialmente o condomínio, nos termos do art. 125, IX, do CPC. Ao final, o recorrente pleiteia seja o apelo provido, conforme as razões expostas.
Contrarrazões às fls. 211/214 (pela autora). O réu, devidamente intimado na figura de seu curador especial (fls. 231/231v), não se manifestou (fls. 232).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DO AGRAVO RETIDO
A matéria versada no agravo retido coincide com a tratada na apelação, razão pela qual ambos os recursos serão examinados de forma una.
MÉRITO
Trata a ação de pedido declaratório de usucapião da fração...
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