Acórdão nº 1.0707.10.016722-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMariângela Meyer
Data da Resolução 2 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA

- Impossível concluir-se que uma escritura pública de contrato de fornecimento de produtos com garantia hipotecária seja documento que comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, conforme disposto no artigo 1102 a do CPC.

- Já o instrumento particular de confissão de dívida com valores certos e preciso é documento hábil a instruir a ação monitória.

- Com o advento do Novo Código Civil, o prazo prescricional foi reduzido para 05 anos, conforme dispõe o inciso I do § 5º do art. 206 daquele diploma legal, contados a partir da entrada do novo código em janeiro de 2003.

- Uma vez que a ação foi ajuizada quando ultrapassado o prazo prescricional acima referido, haverá de ser mantida a sentença que acolheu os embargos e reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.10.016722-0/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): SOUZA CRUZ S.A. - APELADO(A)(S): MARS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DESA. MARIÂNGELA MEYER

RELATORA.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)

V O T O

Alega a apelante em suas razões recursais que a sentença baseou-se tão somente na confissão de dívida de fls.12/13, deixando de lado a principal peça da presente ação monitória, que é a escritura pública de contrato de fornecimento com garantia hipotecária.

Aduz que a ação monitória foi proposta com base na escritura pública de contrato de fornecimento com garantia hipotecária e não na confissão de dívida.

Argumenta que a escritura pública de contrato de fornecimento com garantia hipotecária continua em plena vigência na medida em que a cláusula vigésima primeira descreve que em caso de pendências, somente a quitação do contrato é capaz de extingui-lo.

Alega que a escolha da ação monitória se deu exatamente pelo fato de que a escritura pública de contrato de fornecimento com garantia hipotecária não possuía liquidez, a qual seria obtida por meio de outro instrumento, qual seja, a confissão de dívida.

Ao final, requer a reforma integral da sentença.

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões às fls. 99/104, pugnando pela manutenção da sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente.

Relatados, examino e ao final, decido.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifico que não assiste razão a apelante pelos motivos que passo a expor.

No que se refere à ação monitória, a parte que pretender o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejá-la, sendo desnecessária a indicação da causa debendi, suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva.

Veja-se o disposto no artigo o art. 1.102a do...

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