Acórdão nº 1.0024.10.089795-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKildare Carvalho
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - BENEFÍCIO - FORMA DE CÁLCULO - MÉDIA ARITIMÉTICA -IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº10.887/2004 - SENTENÇA MANTIDA.

De acordo com o art.40, §1º, I, da Constituição da República, o servidor público aposentado faz jus ao recebimento de proventos integrais quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

O cálculo do valor dos proventos devidos ao servidor pela média aritmética a que se refere o art.1º, da Lei Federal nº10.887/2004, que regulamentou o §3º, do art.40, da Constituição Federal, não se aplica à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.10.089795-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): LUIZ CARLOS MARQUES DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em confirmar a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

DES. KILDARE CARVALHO

RELATOR.

DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trato de reexame necessário, bem como de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Marques dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao requerido que proceda ao pagamento integral dos proventos do autor. Condenou ainda o réu ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da nova redação do art.1º-F da Lei nº9.494/97. Por fim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.200,00.

Alega o apelante que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que a EC nº41/2003 estabeleceu nova forma de cálculo para apuração do valor do benefício de aposentadoria. Aduz que não houve manutenção do direito à integralidade e paridade, de maneira que, nos termos do art.1º da Lei nº10.887/2004, deverão ser apuradas as médias das remunerações, não havendo que se falar no direito ao pagamento do último vencimento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Cita julgados que entende aplicáveis à espécie e finaliza requerendo o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls.197/232-TJ, requerendo o apelado a manutenção integral da r. sentença.

Manifestação da Procuradoria de Justiça à fl.240-TJ, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Este o relatório.

Conheço da remessa oficial do processo, bem como do recurso voluntário interposto, presentes os pressupostos para sua admissão.

Ao que se vê dos autos, ajuizou o autor Luiz Carlos Marques dos Santos ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais pleiteando a revisão da forma de pagamento dos seus proventos.

Alega que obteve sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base no disposto no artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, c/c art.108, 'e' e art.110, II, da Lei Estadual nº869/52, sendo que, no entanto, o Estado vem procedendo ao pagamento da remuneração com base na média dos valores recebidos quando da ativa, na forma do que determinaria a Lei Federal nº10.887/2004.

O MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido inicial, por entender que o autor faz jus ao recebimento dos proventos integrais, na forma como foi declarado seu ato de aposentação.

Tenho que a r. sentença não merece qualquer reforma, senão vejamos.

Pelo exame dos autos, constata-se que o apelado Luiz Carlos Marques dos Santos foi aposentado por invalidez, no cargo de Agente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT