Acórdão nº 1.0024.08.094955-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSaldanha Da Fonseca
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EFEITOS.

Evidenciado nos autos que o acidente resultou de atuação exclusiva da vítima, portanto, sem concorrência dos réus, a procedência do pedido de reparação civil nisto encontra óbice. Aplicação do artigo 186, do Código Civil. Recursos providos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.094955-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: CLAUDINEI FERREIRA MARTINS - 2º APELANTE: LOKAMIG RENT A CAR LTDA - APELADO(A)(S): DIRCE ISABEL VIANA PAIVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos ação de indenização ajuizada por Dirce Isabel Viana Paiva em face de Claudinei Ferreira Martins e outra, em que a autora, atribuindo ao primeiro réu na condução de veículo pertencente à segunda a responsabilidade por acidente de trânsito que levou a óbito seu esposo, Francisco Henrique Custódio Paiva, pugna pela reparação moral e material que disto resulta.

A teor da r. sentença de f. 260-268, o pedido foi julgado parcialmente procedente para impor aos réus, solidariamente, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de pensão mensal em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na época do fato, desde a data do acidente até que a vítima viesse a completar 70 (setenta) anos.

Embargos de declaração foram opostos pela segunda ré (f. 271-273), conhecidos e rejeitados (f. 294).

Insatisfeitos, os demandados recorrem.

O primeiro réu, com esteio na apelação de f. 274-293, argui preliminar de nulidade do julgado que reputa extra petita. No mérito, se a tanto se chegar, defende a rejeição do pedido ao argumento de que os elementos trazidos aos autos revela culpa exclusiva da vítima. Eventualmente, invoca culpa concorrente e, com ela, redução proporcional da reparação deferida requerendo, de toda sorte, redução do montante deferido a título de danos morais e afastamento da pensão vitalícia, em particular porque não demonstrado lastro de dependência econômica. Mantida a pensão, pugna pelo ajuste do período de sua abrangência e pelo decote da correção monetária sobre ela incidente.

A segunda ré, calcada no apelo de f. 295-309, denuncia o caráter extra petita da sentença impugnada. Ato contínuo, invoca culpa exclusiva da vítima a impedir o acolhimento da pretensão. Admitida a procedência do pedido, vindica a redução da pensão, tanto no valor quanto no lapso de alcance e, por aplicação da Súmula nº 492, do STF, refuta a solidariedade que lhe foi atribuída. Finalmente, requer a diminuição da indenização moral e, porque caracterizada sucumbência mínima, busca eximir-se do pagamento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões de f. 312-320 o apelado, combatendo as insurgências, requer seu desprovimento.

Conheço dos recursos, porque cumpridos seus pressupostos de admissibilidade, justificando-se a ausência de...

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