Acórdão nº 1.0145.10.012618-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLuiz Carlos Gomes Da Mata
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO CONHECIDO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRESTIMO - CONTRATO CUMPRIDO PELO DEVEDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECONHECIMENTO. - A parte detém legitimidade e interesse para recorrer da decisão que arbitrou honorários advocatícios. - Comprovado nos autos que a financeira procedeu a descontos de parcelas de empréstimos além do que fora efetivamente contratado, impõe-se a restituição dos valores em dobro, na forma da lei. V.V.P. (Relator) - RECURSO ADESIVO - AUSENCIA DE PREPARO - INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DO ADVOGADO - DESERÇÃO. - Sendo o recurso adesivo unicamente de interesse do advogado, competia ao mesmo fazer o preparo diante da intransmissibilidade do direito à assistência judiciária do autor para o procurador, caso em que, não se conhece do recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.012618-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): SABEMI EMPRESTIMO E SEGURO - APTE(S) ADESIV: ALAYR CONSTANTINO VERÍSSIMO - APELADO(A)(S): SABEMI EMPRESTIMO E SEGURO, ALAYR CONSTANTINO VERÍSSIMO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

RELATOR.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR)

V O T O

Versa o presente embate, sobre recurso de apelação interposto por SABEMI EMPRESTIMO E SEGURO e recurso adesivo interposto por ALYR CONSTANTINO VERÍSSIMO, face à sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Dr. Mauro Francisco Pittelli, que julgou procedente o pedido inicial, nos autos da ação de repetição de indébito proposta pelo apelante adesivo.

Sustenta o Apelante principal, que a sentença deve ser reformada por ser contrária à doutrina, à jurisprudência e à realidade dos fatos, acrescentando que há comprovação nos autos da existência de autorização do Apelado, para que realizasse os descontos das parcelas frente ao contrato assinando.

Sustenta mais, que efetivamente, houve contrato de assistência financeira pelo valor bruto de R$ 34.628,09 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos), assinado pelo Apelado, justificando os descontos das parcelas de empréstimo respectivas.

Tece considerações outras sobre os fatos, sobre o contrato, sobre a impossibilidade de repetição de indébito, terminando por pleitear pelo provimento do apelo.

Preparo constante de fls. 123.

Sustenta o apelante adesivo, através da peça de fls. 126/129, que a sentença deve ser modificada quanto aos honorários de sucumbência, devendo estes ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ausente o preparo.

Contrarrazões constantes de fls. 129/131 e 134/137.

Este é o relatório. DECIDO.

Conheço o recurso de apelação, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao recurso adesivo, não o conheço face à ausência do preparo, ressaltando que, sendo matéria recursal afeta unicamente à sucumbência e, portanto, unicamente de interesse do Advogado, competia a este último providenciar o preparo ou requerer a gratuidade de justiça a seu favor, o que não vislumbro nos autos. Cito a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL PERTENCENTE AO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Considerando que o único objetivo do recurso é a majoração da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou demonstrar a insuficiência de recursos.

- Oportunizado o recolhimento do preparo e não havendo tal providência, impõe-se o reconhecimento de deserção. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.11.021147-8/001 - TJMG - Rel. Des. AMORIM SIQUEIRA).

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (REVISOR)

V O T O

Peço vênia ao em. Relator Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, para dele divergir, conhecendo do recurso adesivo.

Apesar de já ter me manifestado anteriormente no sentido de que o interesse na fixação dos honorários é exclusivo do advogado, revi tal posicionamento entendendo que, além de ter a parte legitimidade concorrente, conforme enunciado da Súmula 306 do Colendo STJ, também detém interesse recursal para impugnar a fixação dos honorários advocatícios.

É o entendimento do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES.

  1. O Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser discutida tanto pela parte como pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente. Precedentes.

  2. Agravo regimental improvido."(STJ - AgRg no REsp 941.206/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)

A aplicação do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, não exclui a possibilidade de a parte apresentar recurso para impugnar a fixação dos honorários advocatícios, vez que o mencionado dispositivo legal reconhece ao advogado o direito autônomo...

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