Acórdão nº 1.0024.12.054868-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJúlio César Lorens
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME - INVIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Evidenciada a consumação do crime de roubo qualificado, não há que se falar em absolvição.

II - Restando comprovado que foi utilizada uma arma para praticar o crime e que este foi cometido em concurso de pessoas, devem ser mantidas as qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.

V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO NÃO FOI SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.054868-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GLEIDSON ALVES PEREIRA DE ASSIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: HAMILTON CARDOSO PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, NÃO PROVER O RECURSO.

DES. JÚLIO CÉSAR LORENS

RELATOR

DES. JÚLIO CÉSAR LORENS (RELATOR)

V O T O

1 - RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GLEIDSON ALVES PEREIRA DE ASSIS, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, noticiando que, no dia 24 de fevereiro de 2012, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma branca e em unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram em proveito comum, bens pertencentes à vítima Hamilton Cardoso Pereira.

Após o regular trâmite, o MM. Juiz proferiu sentença (fls. 112/120), para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Inconformado, o denunciado interpôs recurso de apelação (fls. 131/144), requerendo a sua absolvição, por ausência de provas ou, alternativamente, a redução da pena, o decote das causas de aumento e a alteração do regime fixado. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja dispensada a vista ao órgão ministerial nesta instância.

O ilustre parquet apresentou contrarrazões (fls. 146/157), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao que aquiesceu a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 168/173. É o relatório.

2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR: Inicialmente, analiso, em sede de preliminar, o pedido de dispensa da manifestação da PGJ em segunda instância.

Certo é que a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer decorre da própria legislação processual penal (arts. 610 e 613 do CPP). Aliás, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal também apresenta disposição a esse respeito. Registre-se:

Art. 405. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo de dez dias, se em liberdade o réu, e em cinco dias, se preso.

Analisando os citados dispositivos, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nos referidos; ao contrário, dentre as funções institucionais do Ministério Público (art. 129 da CF), percebe-se que, além de promover, privativamente, a ação penal pública, compete-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dentre eles o Judiciário, aos direitos assegurados na Constituição.

Ademais, todos os membros do MP atuam sob o amparo da independência funcional, não havendo qualquer vinculação entre as manifestações do Promotor e as do Procurador de Justiça, que é livre para opinar em qualquer sentido.

A...

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