Acórdão nº 1.0134.11.004358-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Fernando Caldeira Brant |
Data da Resolução | 3 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. Na ação monitória fundada em nota promissória prescrita é prescindível que autor decline a causa debendi (precedentes do STJ).
SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.
V.V. (DFCB) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE FATO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A nota promissória imprestável à instrução de ação de execução, posto que prescrita, é hábil a ensejar a ação monitória. Todavia, desfazendo-se de sua cambialidade torna-se documento representativo de um aspecto da pretensa dívida, sendo necessária a descrição da origem do débito para propositura da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0134.11.004358-2/001 - COMARCA DE CARATINGA - AGRAVANTE(S): JOSÉ GERALDO CORREA DE FARIA - AGRAVADO(A)(S): SIDINEI DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13/15-TJ proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga que, nos autos da ação monitória proposta pelo Agravado, indeferiu a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do réu.
Contra tal decisão insurge-se o agravante sustentando que, ao contrario do decidido, a ausência da causa de pedir leva à inépcia da inicial, visto que infringe o direito do réu ao exercício da ampla defesa. Em suas razões assevera que não há na inicial da ação a origem da suposta obrigação.
O agravante defende que não é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que o documento que baseia a monitória demonstra uma divida contraída pela pessoa jurídica J.G. Correa de Faria e não pelo agravante, pessoa física, que assinou o documento tão somente em representação da referida pessoa jurídica.
Ao final requereu seja conhecido e provido o recurso para reforma da decisão agravada. Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Formalizou o instrumento com os documentos de f. 13/37-TJ, encontrando-se a decisão agravada às f. 13/15-TJ.
O recurso foi recebido às f. 82/83-TJ deferindo os benefícios da assistência judiciária para fins recursais
O Juiz de 1º grau prestou informações às f. 88-TJ esclarecendo que foi mantida a decisão agravada e que o agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do CPC.
Devidamente intimado o agravado quedou-se inerte conforme certidão de f. 89-TJ.
Conheço do recurso...
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