Decisão Monocrática nº 1.0105.13.020440-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução26 de Julio de 2013

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE SAÚDE - PESSOA IDOSA - DIREITO À SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MULTA COMINATÓRIA - IMPOSIÇÃO CONTRA O AGENTE PÚBLICO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  1. Diante da patente reversibilidade da tutela de urgência pleiteada, in casu, possível o deferimento do pedido liminar em desfavor da Fazenda Pública Municipal caso demonstrados os requisitos autorizadores da medida, sendo inaplicável o disposto no art.1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92.

  2. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação

  3. Constitui dever do Estado, aí incluído os três níveis da federação, como co-gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, garantir à pessoa idosa, através de políticas sociais públicas, a preservação da saúde, de forma a permitir um envelhecimento saudável e uma vida condigna

  4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a multa cominatória prevista no art.461, §3º, do CPC, pode ser aplicada contra a Fazenda Pública, não sendo extensível, contudo, ao agente público que a representa, uma vez que este não ostenta a qualidade de réu no feito.

  5. Na forma do art.557, §1º-A, do CPC, dar parcial provimento de plano ao recurso, com determinação.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0105.13.020440-4/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVADO(A)(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

    Vistos.

    Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Governador Valadares contra decisão de fls. 39/40 que, nos autos da "Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada por Maria de Lourdes Pereira em face do Município de Governador Valadares e do Estado de Minas Gerais, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando aos requeridos que "disponibilizem em 10 dias o tratamento médico integral para a autora, seja em Hospital ou em Domicílio, acompanhado de todos os medicamentos necessários à manutenção de sua saúde e dignidade, inclusive, dieta enteral e serviços de fisioterapeuta uma sessão ao dia e enfermeiro em regime de plantão (caso opte pelo regime domiciliar), sob pena de multa diária e pessoal aos gestores, no importe de R$500,00 até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)", fl. 40, consignando, ainda, que "caso os requeridos entendam pela necessidade de transferência da autora para qualquer outro acidade, determino o custeio das despesas com hospedagem, alimentação e transporte do familiar acompanhante, sob pena da mesma multa diária já fixada" (fl. 40).

    Sustentou o agravante, preliminarmente, que "a tutela foi concedida no sentido de atender ao pedido da inicial, tal medida é satisfativa, o que é vedado por disposição legal" (fl. 03). No mérito, afirmou que "diante da falta de demonstração efetiva da negativa do Estado de Minas Gerais em fornecer o tratamento pleiteado, não se verificam os requisitos para o deferimento da medida liminar", fl. 09, pugnando pela aplicabilidade da cláusula de reserva do possível. Por fim, pretendeu a decotação da multa cominatória, ao argumento de que "por se tratar de pessoa jurídica pública, tem-se que sua vontade não é livre, encontra-se fixada e balizada pela lei" (fl. 10) e que "ainda que a multa estipulada, em tese, seja direcionada aos gestores, em caso de execução da mesma, quem acaba pagando é a Municipalidade, tendo em vista que quando se ocupa cargo público, o gestor representa toda coletividade", fl. 11.

    Feito o necessário esclarecimento, registro que o caso concreto se subsume às hipóteses previstas no art.557, "caput" e parágrafo 1º-A, do CPC - cuja constitucionalidade, vale ressaltar, já foi reconhecida pelo STF, RTJ 173/948 -, os quais estabelecem que:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    Preliminarmente, alegou o agravante, que "a tutela foi concedida no sentido de atender ao pedido da inicial, tal medida é satisfativa, o que é vedado por disposição legal" (fl. 03)

    Nesse aspecto, estipula o artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 que:

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    (...)

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    A esse respeito, valho-me de precedente proveniente do Superior Tribunal de Justiça:

    O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja...

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