Decisão Monocrática nº 1.0702.12.018833-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução25 de Julio de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.12.018833-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): BANCO CITIBANK S/A - AGRAVADO(A)(S): ELISANGELA SILVA ALVES - INTERESSADO: BANCO ITAÚ S/A

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por BANCO CITIBANK S/A em face da decisão de f.35-36/TJ prolatada pela i. juíza da Comarca de Uberlândia que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, que lhe move ELISANGELA SILVA ALVES, deferiu a liminar e determinou que o Agravante exiba o documento pleiteado no prazo de 05 dias.

O presente recurso, data vênia, não merece prosperar, porquanto, carece de tempestividade, pressuposto inerente à sua admissibilidade.

Pois bem.

O Agravo foi interposto no dia 22/07/2013, combatendo a decisão de f.35-36/TJ, cuja publicação no Diário do Judiciário deu-se em 05/06/2013, conforme se pode verificar na certidão de f. 40/TJ. Porém, em consulta ao site do TJMG, na guia Andamento Processual, verifiquei que no dia 03/07/2013 ocorreu a juntada de Aviso de Recebimento(AR).

Verifiquem:

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes.jsp?comrCodigo=702&numero=1&listaProcessos=12018833

Numeração Única: 0188330-55.2012.8.13.0702 10ª Vara Cível ATIVO

Juntada de Petição de Contestação - 18/07/2013 Juntada de Aviso de Recebimento - 03/07/2013 Concedida a Medida Liminar - Juiz(a) Titular 27029 - 05/06/2013 Proferido Despacho - Cumpra-se - 16/05/2013 Conclusos para Despacho/Decisão - Juiz(a) Titular 27029 -20/08/2012 Juntada de Petição (Outras) - 17/05/2012 Ato Ordinário Mero Expediente - 03/05/2012 Publicado Despacho de fls.17 em - de fls.17 - 17/04/2012 Proferido Despacho - Cumpra-se - 30/03/2012 Conclusos para Despacho/Decisão - Juiz(a) Titular 20024 - 29/03/2012 Distribuído por Sorteio - 27/03/2012

No caso em questão, é bem claro perceber que o Agravante não interpôs o recurso dentro do lapso temporal de 10 dias previsto pelo art. 522, do CPC, estando o Agravo de Instrumento intempestivo.

Sobre o tema, a doutrina de Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

"O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em lei. Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios. (...) O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal". (Curso de Processo Civil: Volume2. Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição,...

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