Acórdão nº 0020659-11.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 23 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Monica Sifuentes
Data da Resolução23 de Julio de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoProcesso: Hc

HABEAS CORPUS 0020659-11.2013.4.01.0000/PA Processo na Origem: 42087920124013900

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO

IMPETRANTE: MARTA INES ANTUNES LIMA

IMPETRANTE: SANDRA SUELY LIMA DE CARVALHO

IMPETRANTE: EDUARDO SILVA DE CARVALHO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA

PACIENTE: RUBENS MENDES RABELO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.

Brasília-DF, 23 de julho de 2013 (data do julgamento).

Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado

HABEAS CORPUS 0020659-11.2013.4.01.0000/PA Processo na Origem: 42087920124013900

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (RELATOR CONVOCADO): Rubens Mendes Rabelo, qualificado nestes autos, por intermédio de advogados constituídos impetra habeas corpus com vistas ao trancamento da ação penal n. 4208.79.2012.4.01.3900, movida contra si, em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, pela prática, em tese, das condutas previstas nos arts. 304 c/c 297, ambos do Código Penal. O ora paciente teria solicitado junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a alteração do objeto social da empresa LMP Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo Ltda., da qual é sócio administrador, apresentando documentação falsa consistente em certidão negativa expedida no próprio nome pela Justiça Federal, mas, na verdade, emitida para Viviane Costa da Silva Medeiros; além disso, apresentou certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias contendo informações inverídicas acerca da validade e da numeração do documento.

Sustenta o impetrante, em síntese, inexistência de justa causa para a ação penal haja vista a atipicidade da conduta, dada a insignificância da conduta, à míngua de material lesivo ao bem jurídico tutelado; crime impossível devido à adulteração grosseira do documento;

rejeição da denúncia em razão da desclassificação para o delito tipificado no art. 301, § 1º, do Código Penal, por se tratar de conduta de menor potencial lesivo; cerceamento de defesa sob a justificativa de impedimento ao contraditório na fase inquisitorial.

Pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus (fls.

02/20).

Com a inicial vieram aos autos, os documentos a fls. 22/407.

Liminar indeferida com a decisão da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes (fl. 409).

Informações prestadas pelo Juízo tido por coator a fls. 417/422.

A PRR-1ª Região, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Paulo Queiroz, manifesta-se no sentido do não conhecimento ou, alternativamente, da denegação da ordem de habeas corpus (fls. 426/433).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, como visto, de pedido de habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal n. 4208.79.2012.4.01.3900, impetrado em favor de Rubens Mendes Rabelo, que se vê processado nos autos supracitados, em curso no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção...

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