Acórdão nº 181458 de Tribunal Superior Eleitoral, 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE NEVES DA SILVA
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoConsulta

Fvi TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO CONSULTA N° 1814-58.2011.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA -DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Consulente: José Luiz de França Penna Advogados: Ricardo Vita Porto e outra Consulta. Prestação de contas. Art. 40 da Res.-TSE n° 21.84112004. Partidos políticos. Recursos. Arrecadação. Crédito bancário identificado. Boleto de cobrança com registro. Possibilidade. 1. O boleto de cobrança com registro, contendo o nome e o número do CPF ou CNPJ do sacado, é considerado crédito bancário identificado, nos termos do art. 40 da Res.-TSE n° 21.841/2004, e pode ser utilizado como instrumento de arrecadação de recursos pelos partidos políticos. 2. A utilização do boleto de cobrança deverá observar as orientações expostas pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias. Consulta respondida afirmativamente. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 9 de aio de 2013. MINISTR HENRIQUE NEVES DA SILVA - RELATOR

Cta no 1814-58.2011j3.00.0000/DF 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo deputado federal José Luiz de França Penna, nos seguintes termos (fis. 2-4): CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.217 permitiu, nas eleições de 2010, a arrecadação de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, através de boleto de cobrança com registro, nos seguintes termos: Art. 1° (...)

§ 1°. São considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato: cheque, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito; Art. 18. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária mencionada no art. 9 0 desta resolução, por meio de (Lei n° 9.504197, art. 23, § 40): (...)

III mecanismo disponível na página da internet do candidato, do partido ou da coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, é que deverá atender seguintes aos requisitos: a) identificação do doador com CPF; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada; c) crédito na conta bancária de campanha até a data limite para entrega da prestação de contas; d) vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição. CONSIDERANDO que a Resolução TSE 21.841, que disciplina atualmente a prestação de contas dos partidos políticos, exige que: Art. 40 § 2° As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei n° 9.096195, art. 39, § 30). INDAGA-SE: O boleto de cobrança com registro, contendo o nome e o número do CPF ou CNPJ do sacado, é considerado como crédito bancário identificado, de modo a permitir a arrecadação de recursos por partidos políticos através desta modalidade? Requer, desta forma, o conhecimento e o processamento da presente consulta, a fim de que o E. Plenário possa se manifestar a

Cta no 1814-58.2011.6.00.0000/DF 3 cerca do terna, de grande interesse de todas as agremiações partidárias, quanto a regularidade no recebimento de suas receitas. Grifo nosso A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifestou-se às fls. 7-12.

Em despacho de fl. 15, solicitei a informação da Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, que se pronunciou às fis. 16-24. VOTO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhora Presidente, inicialmente, destaco o teor da manifestação da Assessoria Especial da Presidência (fls. 7-12): Trata-se de consulta elaborada por Deputado Federal e subscrita por advogado (...).

Consigne-se a procuração colacionada à fi. 5 e a certidão da Secretaria Judiciária (SEADI/SJ) à fl. 6.

Os autos foram encaminhados a esta Assessoria para manifestação (fl. 06).

Aduz o inciso X// do artigo 23 do Código Eleitoral: "Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;"

Preliminarmente, percebe-se que a presente Consulta apresenta, a princípio, óbice ao seu conhecimento, uma vez subscrita por advogado e não pelo ora legitimado (deputado federal).

Todavia, consta à fl. 05 procuração com poderes específicos ao causídico para formular consulta à esta eg. Corte. Diante disso, entende-se ultrapassado o óbice em comento.

Nesse sentido, a decisão monocrática do Exm° Sr. Ministro Arnaldo Versiani na Cta n° 1737, com o seguinte teor: Cuida-se de consulta formulada por Jefferson Alves dos

Campos, deputado federal, subscrita pelos advogados Drs. Laerte Américo Molleta, Rúbia Alexandra Gaidukas, Fernando Athayde Filho e Andrei Gonsales Antonelli. k

Cta no 1814-58.2011.6.00.0000/DF 4 A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifestou-se ás fis. 8-10. Despacho. Colho da informação da ASESP de fls. 9-10: 2. Preliminarmente, é de se observar que a consulta apresenta óbice intransponível ao seu conhecimento, por não vir subscrita pelo parlamentar cuja qualificação dá início à sua lavratura. 3. É certo que se verifica à fi. 04 dos autos, a existência de outorga de procuração a determinados causídicos em número de quatro -, os quais subscrevem o feito. Procuração essa, aliás, em que contém cláusula adjudicia ou seja, para o foro em geral. 4. Contudo, como é de conhecimento, embora seja o advogado indispensável à administração da Justiça, o seu patrocínio somente se faz imprescindível quando a causa levada a juízo é de natureza contenciosa, o que não é o caso da consulta. 5. Conforme esclarece o Ministro Marcelo Ribeiro (Res. n° 22.385, de 22.08.2006 - CTA n° 1.338), a decisão tomada em consulta não possui conteúdo jurisdicional, sendo de natureza administrativa (Ac. 26.171, de 09.11.2006, rei. Mm. José Delgado). Motivo, inclusive, que impede a propositura de agravo regimental das respostas que lhe são conferidas ou mesmo embargos de declaração (Res. n° 22.254, de 20.06.2006 - CTA n° 1.185, rei. Mm. Caputo Bastos). 6. Não obstante caso se tivesse feito constar, na mencionada procuração, que os aludidos poderes que encerra também se circunscrevem à formulação de consulta a este Tribunal, com a necessária especificação de seus termos, restaria ultrapassado o obstáculo ao conhecimento da consulta. 7. O mesmo ocorreria se o parlamentar em apreço houvesse assinado o...

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