Acórdão nº 170621 de Tribunal Superior Eleitoral, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Emissor | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de Recurso | Resolucao |
... y. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1706-21.2012.6.06.0002 - CLASSE 32- FORTALEZA - CEARÁ
Relator: Ministro Dias Toifoli Agravante: Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra Advogados: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. ART. 96, § 8 0, DA LEI N° 9.504197. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES.
1 - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei n° 9.504197 é de 24 horas.
2 - Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Portanto, padece de intempestividade reflexa o apelo especial interposto pelo agravante.
3 - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral a análise final sobre a tempestividade do apelo nobre, bem como examinar eventual intempestividade reflexa.
4 - Agravo regimental desprovido. Acordam os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos das notas de julgamento. Brasília, 11 de junho de 2013.
MINI
RELATOR
AgR-REspe n o 1706-21.2012.6.06.0002/CE 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhores Ministros, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra e Luiz Sérgio Souza dos Santos pela prática de propaganda irregular mediante pinturas justapostas na fachada de imóvel particular, que geraram efeito visual que excede o limite de 4m 2 (fls. 2-4). A representação foi julgada procedente e os representados foram condenados, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fl. 45). O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou provimento aos recursos eleitorais apresentados por Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra e Luiz Sérgio Souza dos Santos. Eis a ementa do acórdão (fl. 101): RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PINTURAS EM MURO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. LIMITE DE 4M
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INOBSERVÂNCIA. PINTURAS. QUANTIDADE. ABUSO. IMPACTO VISUAL ÚNICO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 37, § 2 0, DA LEI N° 9.504197. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS RECURSO [sic].
1 - Caso em que a quantidade de pinturas da propaganda eleitoral do...
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