Acórdão nº 170621 de Tribunal Superior Eleitoral, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Data da Resolução11 de Junio de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

... y. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1706-21.2012.6.06.0002 - CLASSE 32- FORTALEZA - CEARÁ

Relator: Ministro Dias Toifoli Agravante: Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra Advogados: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. ART. 96, § 8 0, DA LEI N° 9.504197. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES.

1 - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei n° 9.504197 é de 24 horas.

2 - Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Portanto, padece de intempestividade reflexa o apelo especial interposto pelo agravante.

3 - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral a análise final sobre a tempestividade do apelo nobre, bem como examinar eventual intempestividade reflexa.

4 - Agravo regimental desprovido. Acordam os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos das notas de julgamento. Brasília, 11 de junho de 2013.

MINI

RELATOR

AgR-REspe n o 1706-21.2012.6.06.0002/CE 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhores Ministros, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra e Luiz Sérgio Souza dos Santos pela prática de propaganda irregular mediante pinturas justapostas na fachada de imóvel particular, que geraram efeito visual que excede o limite de 4m 2 (fls. 2-4). A representação foi julgada procedente e os representados foram condenados, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fl. 45). O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou provimento aos recursos eleitorais apresentados por Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra e Luiz Sérgio Souza dos Santos. Eis a ementa do acórdão (fl. 101): RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PINTURAS EM MURO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. LIMITE DE 4M

  1. INOBSERVÂNCIA. PINTURAS. QUANTIDADE. ABUSO. IMPACTO VISUAL ÚNICO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 37, § 2 0, DA LEI N° 9.504197. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS RECURSO [sic].

1 - Caso em que a quantidade de pinturas da propaganda eleitoral do...

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