Acórdão nº 125215 de Tribunal Superior Eleitoral, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE NEVES DA SILVA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoHabeas Corpus

M

IA, .21% TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 1252-15.2012.6.00.0000 - CLASSE 16 - PANORAMA -SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Impetrante: Elton dos Santos Mendes

Paciente: Manoel Ailton Barroso

Advogado: Elton dos Santos Mendes

Autoridade coatora: Clarissa Campos Bernardo, Juíza do TRE Habeas corpus. Ação Penal. Devolução de prazo. 1. Não há constrangimento ou ilegalidade quando deferida a devolução de prazo, a parte não se manifesta nos autos. 2. Ordem conhecida, por maioria, e denegada, por unanimidade. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer do habeas corpus e, no mérito, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos das notas de julgamento. BrasZ

ROHENRIQUE

riI de 2013. MINI NEVES DA SILVA - RELATOR

HC n° 1252-15.201 2.6.00.0000/SP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elton dos Santos Mendes em favor de Manoel Ailton Barroso, contra ato praticado pela Juíza Membro do TRE/SP, Dra. Clarissa Campos Bernardo, nos autos do Recurso Criminal n° 135 (135.2008.626-175). Narra o impetrante que a Juíza Membro do TRE/SP, por meio de decisão proferida em 25.9.2012, nos autos do Recurso Criminal n° 135, deferiu devolução de prazo ao paciente, mas não concedeu o prazo e encaminhou o feito para julgamento (que foi incluído em pauta do dia 30.10.2012), sem que o novo advogado constituído pudesse ter acesso aos autos.

Aduz que a fumaça do bom direito demonstra-se pelo cerceamento de defesa oriundo do descumprimento da decisão que concedeu prazo para manifestação do paciente naqueles autos. Sustenta que o periculum in mora evidencia-se tendo em vista a necessidade de se manifestar antes do julgamento do mérito recursal. Afirma que interpôs agravo regimental contra o ato da juíza relatora, o qual ainda não foi levado a julgamento. Pleiteia "seja concedido o prazo ao paciente após a decisão do primeiro agravo regimental interposto pelo Co-réu Luis Carlos Henrique da Cunha, pois tal devolução de prazo se inicia naquela fase processual. Declarando nulo todo e qualquer ato processual que se realizou após este marco mencionado no despacho de 2510912012" (fl. 12). Argumenta que a concessão de habeas corpus é assegurada nos arts. 50, LXVIII, da Constituição, 647 e 648, VI, do Código de Processo Penal, devendo ser concedido na espécie em decorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 50, LIV, da Constituição e amplamente assegurados pela legislação e jurisprudência j9 pátrias.

HC n° 1252-15.2012.6.00.0000/SP 3 Na decisão de fls. 33-37, a eminente Ministra Luciana Lóssio indeferiu a liminar pleiteada. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 45-48.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se (fis. 50-54) pela denegação da ordem, por entender "ausente qualquer ilegalidade ou ato que configure constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora" (fl. 53). Consignou que "deferida a devolução do prazo pleiteada pelo ora paciente, quedou-se ele inerte e sequer manifestou qualquer pretensão nos autos. Esclareça-se que, nesse contexto, não se fazia necessário qualquer outro comando judicial para que o paciente apresentasse seu requerimento, como tenta fazer crer o impetrante" (fl. 53). É o relatório.

VOTO (preliminar de não conhecimento - vencido) O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhora Presidente, inicialmente anoto que a impetração foi instruída apenas com a folha de andamento do Recurso Criminal n° 135 e com cópia do Diário da Justiça de 24 de outubro de 2012, no qual foi publicada a pauta de julgamento do referido recurso. Na inicial, afirma-se que o andamento do mencionado recurso criminal seria tumultuado e que a relatora na origem, apesar de ter deferido a devolução do prazo requerido pelo paciente, não teria permitido, na prática, a sua utilização.

A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita a análise dos argumentos apresentados pelo impetrante, uma vez que não se mostra possível se chegar a uma conclusão segura apenas a partir da folha de

HC n1 1252-15.2012.6.00.0000/SP 4 andamento do processo, extraída do Sistema de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT