Acórdão nº 125215 de Tribunal Superior Eleitoral, 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE NEVES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
M
IA, .21% TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 1252-15.2012.6.00.0000 - CLASSE 16 - PANORAMA -SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Impetrante: Elton dos Santos Mendes
Paciente: Manoel Ailton Barroso
Advogado: Elton dos Santos Mendes
Autoridade coatora: Clarissa Campos Bernardo, Juíza do TRE Habeas corpus. Ação Penal. Devolução de prazo. 1. Não há constrangimento ou ilegalidade quando deferida a devolução de prazo, a parte não se manifesta nos autos. 2. Ordem conhecida, por maioria, e denegada, por unanimidade. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer do habeas corpus e, no mérito, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos das notas de julgamento. BrasZ
ROHENRIQUE
riI de 2013. MINI NEVES DA SILVA - RELATOR
HC n° 1252-15.201 2.6.00.0000/SP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elton dos Santos Mendes em favor de Manoel Ailton Barroso, contra ato praticado pela Juíza Membro do TRE/SP, Dra. Clarissa Campos Bernardo, nos autos do Recurso Criminal n° 135 (135.2008.626-175). Narra o impetrante que a Juíza Membro do TRE/SP, por meio de decisão proferida em 25.9.2012, nos autos do Recurso Criminal n° 135, deferiu devolução de prazo ao paciente, mas não concedeu o prazo e encaminhou o feito para julgamento (que foi incluído em pauta do dia 30.10.2012), sem que o novo advogado constituído pudesse ter acesso aos autos.
Aduz que a fumaça do bom direito demonstra-se pelo cerceamento de defesa oriundo do descumprimento da decisão que concedeu prazo para manifestação do paciente naqueles autos. Sustenta que o periculum in mora evidencia-se tendo em vista a necessidade de se manifestar antes do julgamento do mérito recursal. Afirma que interpôs agravo regimental contra o ato da juíza relatora, o qual ainda não foi levado a julgamento. Pleiteia "seja concedido o prazo ao paciente após a decisão do primeiro agravo regimental interposto pelo Co-réu Luis Carlos Henrique da Cunha, pois tal devolução de prazo se inicia naquela fase processual. Declarando nulo todo e qualquer ato processual que se realizou após este marco mencionado no despacho de 2510912012" (fl. 12). Argumenta que a concessão de habeas corpus é assegurada nos arts. 50, LXVIII, da Constituição, 647 e 648, VI, do Código de Processo Penal, devendo ser concedido na espécie em decorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 50, LIV, da Constituição e amplamente assegurados pela legislação e jurisprudência j9 pátrias.
HC n° 1252-15.2012.6.00.0000/SP 3 Na decisão de fls. 33-37, a eminente Ministra Luciana Lóssio indeferiu a liminar pleiteada. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 45-48.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se (fis. 50-54) pela denegação da ordem, por entender "ausente qualquer ilegalidade ou ato que configure constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora" (fl. 53). Consignou que "deferida a devolução do prazo pleiteada pelo ora paciente, quedou-se ele inerte e sequer manifestou qualquer pretensão nos autos. Esclareça-se que, nesse contexto, não se fazia necessário qualquer outro comando judicial para que o paciente apresentasse seu requerimento, como tenta fazer crer o impetrante" (fl. 53). É o relatório.
VOTO (preliminar de não conhecimento - vencido) O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhora Presidente, inicialmente anoto que a impetração foi instruída apenas com a folha de andamento do Recurso Criminal n° 135 e com cópia do Diário da Justiça de 24 de outubro de 2012, no qual foi publicada a pauta de julgamento do referido recurso. Na inicial, afirma-se que o andamento do mencionado recurso criminal seria tumultuado e que a relatora na origem, apesar de ter deferido a devolução do prazo requerido pelo paciente, não teria permitido, na prática, a sua utilização.
A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita a análise dos argumentos apresentados pelo impetrante, uma vez que não se mostra possível se chegar a uma conclusão segura apenas a partir da folha de
HC n1 1252-15.2012.6.00.0000/SP 4 andamento do processo, extraída do Sistema de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO