Acórdão nº 11736 de Tribunal Superior Eleitoral, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

t TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 117-36.2012.6.21.0047 - CLASSE 32-

SÃO BORJA - RIO GRANDE DO SUL Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redator para o acórdão: Ministro Dias Toifoli Recorrente: Paulo Vanderlei Faguaga Siqueira Advogados: Lieverson Luiz Perin e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2012. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. LEI COMPLEMENTAR N° 64190. ART. l, 1, e, 2. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs n os 29 e 30 e a ADI n° 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 13512010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 50, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 23 de abril de 2013.

REspe n o 117-36.2012.6.21.0047/RS 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:

O Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro da candidatura de Paulo Vanderlei Faguaga Siqueira ao cargo de Vereador, na eleição de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 75): Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012.

Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. 1, letra "e", n° 2, da Lei Complementar n° 64190, com a redação introduzida pela Lei Complementar n° 135110. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal.

Constitucional idade da Lei Complementar n° 135110 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática do crime contra o patrimônio privado. Sancionamento que se estenderá ate a data de 271512016, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Provimento negado.

No recurso de folhas 84 a 91, interposto com alegada base nos artigos 59 e seguintes da Resolução/TSE n° 23.373120 1 1, o recorrente articula com a transgressão ao artigo 50, inciso XL, da Constituição Federal', aos artigos 9 0 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 2 (Pacto de São José da Costa Rica) e ao artigo 1, inciso 1, alínea e, da Lei Complementar n°64/1990. 1 Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 2 Artigo 90 - Principio da legalidade e da retroatividade

Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela...

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