Acórdão nº 11736 de Tribunal Superior Eleitoral, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de Recurso | Resolucao |
t TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 117-36.2012.6.21.0047 - CLASSE 32-
SÃO BORJA - RIO GRANDE DO SUL Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toifoli Recorrente: Paulo Vanderlei Faguaga Siqueira Advogados: Lieverson Luiz Perin e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2012. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. LEI COMPLEMENTAR N° 64190. ART. l, 1, e, 2. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs n os 29 e 30 e a ADI n° 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 13512010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 50, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 23 de abril de 2013.
REspe n o 117-36.2012.6.21.0047/RS 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:
O Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro da candidatura de Paulo Vanderlei Faguaga Siqueira ao cargo de Vereador, na eleição de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 75): Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012.
Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. 1, letra "e", n° 2, da Lei Complementar n° 64190, com a redação introduzida pela Lei Complementar n° 135110. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal.
Constitucional idade da Lei Complementar n° 135110 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática do crime contra o patrimônio privado. Sancionamento que se estenderá ate a data de 271512016, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Provimento negado.
No recurso de folhas 84 a 91, interposto com alegada base nos artigos 59 e seguintes da Resolução/TSE n° 23.373120 1 1, o recorrente articula com a transgressão ao artigo 50, inciso XL, da Constituição Federal', aos artigos 9 0 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 2 (Pacto de São José da Costa Rica) e ao artigo 1, inciso 1, alínea e, da Lei Complementar n°64/1990. 1 Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 2 Artigo 90 - Principio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela...
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