Decisão Monocrática nº 5017260-02.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 2 de Agosto de 2013

Data02 Agosto 2013
Número do processo5017260-02.2013.404.0000
Órgão Terceira Turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Advocacia Geral da União contra a decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando o processamento da licença de importação nº LI nº 13/0849747-9 (LI substitutivo 13/2007439-6), salvo se por outro motivo que não a questão da compatibilidade do preço declarado com os praticados no mercado internacional.

Segundo a decisão atacada:

1. Acolho a competência em vista do despacho do evento 6.

2. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Pharmatex Comercial de Produtos Hospitalares Ltda. em face da União, objetivando o deferimento de 'nova licença de importação substitutiva (LI nº 13/2165301-2), sem as exigências afetas ao novo tratamento administrativo, que passou a viger após o deferimento da licença original (LI nº 13/0849747-9)'.

Relatou a empresa autora que: a) a sua atividade principal é importação e distribuição de produtos hospitalares e farmacêuticos e equipamentos de EPI; b) em 20/02/2013, com a finalidade de adquirir produtos da empresa YANGZHOU MEDLINE INTERNATIONAL CO. LTD., foi emitida pela vendedora a 'Proforma Invoice' necessária ao deferimento da Licença de Importação (LI); c) em 08/03/2013 houve o registro da referida licença (LI nº 13/0849747-9), na qual foi equivocadamente indicado São Francisco do Sul como porto de destino; d) a licença foi deferida pelo DECEX e pela ANVISA; e) em 20/03/2013 foi emitida a fatura 'Commercial Invoice' na China, pelo vendedor; f) o embarque da mercadoria ocorreu em 25/03/2013, o que se comprova pelo 'Bill of Lading'; g) em 10/05/2013 o navio descarregou as mercadorias no Porto de Paranaguá; h) em Paranaguá, devido ao equívoco na LI que indicava o Porto de São Francisco, foi necessário providenciar nova licença (LI nº 13/2007439-6), registrada em 03/06/2013; i) em razão do novo 'tratamento administrativo' dado pelo SISCOMEX a partir de 22/03/2013, os produtos importados pela autora foram classificados no 'NCM 9018.90.10, destaque 001' ('equipos de infusão de solução parenteral macro gotas'), sob o regime de importação sujeito a licença não automática; j) nesse novo tratamento administrativo faz-se necessária prova de que o preço declarado na importação confere com o preço real da negociação e do mercado internacional, sendo necessária a discriminação pormenorizada da mercadoria; l) diante dessa nova sistemática, em 13/06/2013 foi necessário realizar novo pedido de licença (LI nº 13/2165301-2), a qual novamente entrou em regime de 'exigência', com a determinação para que a autora comprovasse o preço do produto.

Argumenta, em suma, que a licença de importação já havia sido deferida, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não sendo razoável a aplicação do novo tratamento administrativo para uma importação já efetivada. Sustenta que o art. 26 da Portaria SECEX nº 23/2011 garante a validade do licenciamento original.

Ressalta que a regularidade dos preços de suas aquisições se comprova pelas importações anteriores e pela decisão proferida nos autos 5021421-07.2013.404.7000. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o preço médio de seus produtos é U$D 0,13, sendo que o valor de compra por ela declarado é de U$D 0,10.

É o relatório.

3. O presente feito trata especificamente da importação relativa à Commercial Invoice SUMDL520 (evento 1, OUT7), no valor de U$D 125130,00, objeto da LI nº 13/0849747-9 (LI substitutivo 13/2007439-6) - evento 1, OUT6 e 10 -, para a qual o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior está exigindo 'documentação que comprove que o preço declarado na LI está compatível com os preços praticados no mercado internacional' (evento 1, OUT11, página4).

O argumento principal da autora neste caso é que a LI já havia sido deferida antes de 22/03/2013, quando o SISCOMEX alterou o 'tratamento administrativo' dado aos produtos por ela importados. Sustenta, também, que a exigência é descabida, pois o preço está compatível com o mercado, conforme já reconhecido em decisão proferida nos autos 5021421-07.2013.404.7000, o qual trata de importações posteriores a discutida neste feito.

Nesta fase de cognição superficial, inerente às tutelas de urgência, considero demonstrado que o preço declarado pela autora está compatível com o mercado.

Nesse sentido, utilizo dos fundamentos do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, quando deferiu a liminar nos autos nº 5021421-07.2013.404.7000, para permitir importações da autora posteriores à analisada nestes autos:

'Para a antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 273, caput, e inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da verossimilhança das alegações, bem como da sujeição da parte a perigo de difícil, ou impossível reparação, caso a prestação jurisdicional ocorra apenas por oportunidade da sentença.

3.1. No caso concreto cumpre reconhecer o risco de dano de difícil reparação - senão irreparável - advindo da demora na tramitação do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pelo autor, que assumiu compromissos comerciais para fornecer esses equipamentos a diversos hospitais, inclusive públicos.

3.2. De outro lado, no que toca à verossimilhança das alegações, verifico pelo extrato de processamento da Licença de Importação nº 13/1760141-0 (Evento 01 - OUT17) que foi determinado ao autor a comprovação de que '...o preço declarado na LI está compatível com os preços praticados no mercado internacional'.

No contrato de exclusividade firmado entre a empresa autora e a empresa Yangzhou Medline International Co. Ltd. foi pactuado que a depender da configuração do 'equipo', seu preço unitário varia entre US$ 0,0767 a US$ 0,101 (Evento 01 - OUT15 - p. 2). Não obstante, referido contrato foi firmado em 27.05.2013 - posterior, portanto, ao registro da licença de importação nº 13/1760141-0, que se deu 13 dias antes.

Sem embargo disso, os documentos OUT5 a OUT12 demonstram que no decorrer do ano passado (2012) a autora procedeu diversas aquisições de equipos da mesma empresa Yangzhou Medline International Co. Ltd., cujos valores unitários são bastante próximos aos avençados no contrato de exclusividade.

Ainda, os orçamentos acostados aos autos (Evento 01 - OUT19 a OUT21) demonstram, ao menos em cognição sumária, os valores praticados no mercado internacional, para aquisições em grandes quantidades. Em especial no documento OUT19 (Evento 01), consta que o preço de um determinado equipo varia de US$ 0,065 a US$ 0,099, a depender da quantidade da compra.

3.3. De outro lado, não há como impedir a autoridade aduaneira a fiscalizar o procedimento de nacionalização de mercadorias, inclusive no que toca à licença de importação. Com efeito, tanto no Regulamento Aduaneiro como na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 (Evento 01 - OUT18) há previsão de licenciamento não automático de operações que possam conter indícios de fraude.

Esta análise, inerente ao Poder de Polícia da autoridade aduaneira, deve ser feita caso a caso, não sendo razoável conceder, neste momento processual, uma espécie de 'salvo conduto' à empresa autora, até mesmo em razão da previsão legal de sujeição à fiscalização.'

Nesse contexto, na mesma linha do quanto já decidido nos autos 5021421-07.2013.404.7000, considero que os preços descritos na Commercial Invoice SUMDL520 (evento 1, OUT7) - de U$D 0,0798 a U$D 0,1045 - mostram-se compatíveis com os preços praticados no mercado internacional.

4. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o processamento da licença de importação nº LI nº 13/0849747-9 (LI substitutivo 13/2007439-6), salvo se por outro motivo que não a questão da compatibilidade do preço declarado com os praticados no mercado internacional.

5. Intimem-se as partes desta decisão com a necessária urgência.

6. Cite-se a União (PFN) para, querendo, contestar o feito no prazo legal.

7. Após, à parte autora para impugnação. Prazo: 10 (dez) dias.

Sustenta, em síntese, a legalidade e regularidade dos atos praticados pelo DECEX. Afirma que o produto em questão está sujeito a licenciamento não automático com anuência prévia pelo DECEX/SECEX, desde 21/10/2009, sendo que a alteração divulgada por meio da Notícia SISCOMEX n.º 12, de 15/03/2013, não alterou esse tratamento, portanto válida a exigência para que o importador comprove que o preço declarado na LI está compatível com os preços praticados no mercado internacional. Argumenta que a LI inicial, posteriormente retificada por LI substitutiva, foi classificada com código de destaque inexistente, sujeitando-se somente à anuência da ANVISA, não tendo ocorrido o prévio deferimento do DECEX e, consequentemente, da fiscalização de preços. Refere que o preço unitário da autora é menos que a metade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT