Acórdão nº 0003439-74.2008.4.01.4300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003439-74.2008.4.01.4300 (2008.43.00.003439-7)/TO

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE ‘QUEZIA MENDONÇA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ PEDRO DA SILVA

APELANTE: JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento às apelações do MPF e da ré, e dar parcial provimento ao apelo do réu, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/04/2013.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003439-74.2008.4.01.4300 (2008.43.00.003439-7)/TO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas por QUÉZIA MENDONÇA DOS SANTOS (fls. 782/788 e 850/854), JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES (fls. 795 e 819/825) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 785 e 800/811), já devidamente qualificado nos presentes autos, em face da sentença de fls.

770/787, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

“a) condeno o réu JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, nas penas dos artigos 297, 299 (por duas vezes) e art. 19 da Lei nº 7.492/86; b) condeno a acusada QUEZIA MENDONÇA DOS SANTOS, qualificada nos autos, nas penas dos art. 299 do Código Penal, e art.

19 da Lei nº 7.492/86 (por duas vezes); c) absolvo, a acusada QUEZIA MENDONÇA DOS SANTOS, qualificada nos autos, da acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 171, caput (por oito vezes) e 171, § 3º e do Código Penal por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP); d) absolvo o acusado JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES, qualificado nos autos da acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput (por quatro vezes) e 171, § 3º, todos do Código Penal,” (fl.

780).

Total das penas impostas aos réus:

“Fica o réu JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS condenado a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, razão pela qual fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’ e § 3º, do Código Penal.

Considerando a situação econômica do réu, o dia-multa terá, o valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato, incidindo a devida correção.

Por sua vez, fica a ré QUEZIA MENDONÇA DOS SANTOS condenada a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, razão pela qual fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ e § 3º, do Código Penal.” (fl. 785).

O juiz substituiu a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, tão somente com relação à ré Quézia Mendonça dos Santos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer em suas razões recursais (fls. 800/811) a condenação dos réus João Paulo Ferreira de Menezes e Quézia Mendonça dos Santos nas penas do art. 171, caput do CP e art. 171, § 3º, do CP, respectivamente, sob o seguinte argumento:

“(...) tem-se que restou exaustivamente comprovado que os denunciados se dirigiram a, pelo menos, 06 (seis) instituições bancárias distintas (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco da Amazônia, Banco Real e Itaú), conforme listado acima, e nelas abriram contas- correntes, firmaram contratos de crédito rotativo (cheque especial), Crédito Direto no Caixa - CDC e adquiriram cartões de crédito, fazendo uso dos nomes e dados falsos de JOÃO PAULO ALVES MENEZES e QUÉZIA KELLEN FERNANDES MENDONCA, sendo que, para tanto, utilizaram RGs falsos e CPF’s ideologicamente falsificados (em suma, as instituições eram induzidas a erro em relação à verdadeira identidade dos denunciados); depois, os denunciados utilizaram os créditos disponibilizados pelas instituições financeiras com o intuito de não pagar ao final o respectivo débito, como, de fato, ocorreu, conforme demonstraram os extratos das contas bancárias relacionadas acima.” (fl. 810).

Ao final, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente condenação dos acusados nas penas do art. 171, caput, sendo o réu JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES incurso 04 (quatro) vezes e a ré QUÉZIA MENDONÇA DOS SANTOS, incursa 05 (cinco) vezes no referido crime, bem assim a condenação da ré como incursa 01 (uma) vez, na prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

A defesa de JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES, por sua vez (fls.

819/825), pugna pela absolvição do acusado das penas dos artigos 297 e 299, com base na aplicação da causa supra legal exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa. Quanto ao delito do art. 19 da Lei n.

7.492/86, requer a absolvição do acusado, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, sob o argumento de que inexistiu vontade e consciência de se realizar a conduta.

Defende, ainda, a inconstitucionalidade do Enunciado 231 do Col.

STJ e pleiteia a aplicação da atenuante decorrente da confissão na segunda fase da dosimetria da pena.

Por fim, requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art.

44, I, do CP, bem assim seja assegurada ao réu os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei n. 1.060/50.

A apelante QUÉZIA MENDONÇA DOS SANTOS aduz em suas razões recursais (fls. 850/854), em síntese, que “a instrução processual deixou claro inexistir dolo na conduta tipificada no art. 19 da Lei nº 7.492/86 (...), visto que os financiamentos foram obtidos com a intenção de serem quitados, inclusive os (sic) foram parcialmente, ficando a integralidade da quitação prejudicada em razão da prisão da Apelante” (fl. 851). Requer a sua absolvição, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo penal.

Defende a inconstitucionalidade do Enunciado da Súmula 231 do Colendo STJ e pleiteia a incidência da atenuante “confissão”, reconhecida pelo juízo a quo, no cálculo da pena.

Contrarrazões ao recurso do MPF (fls. 826/830 – João Paulo, e 855/856v – Quézia), e aos recursos dos réus (fls. 836/842 e 859/862).

A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento da apelação interposta pelo MPF e pelo desprovimento dos recursos dos réus.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse é o teor do requerimento ministerial, iniciando o feito:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, respeitosamente, por meio do Procurador da República abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal, e com fundamento nas informações constantes no incluso inquérito policial, oferecer DENÚNCIA em face dos fatos a seguir descritos, em desfavor de:

JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES, brasileiro, casado, natural de São Paulo/SP, nascido no dia 11/08/1965, filho de João Nunes Menezes e de Jovita Ferreira de Menezes, residente na (sic) 03, n. 16, centro, Pugmil-TO, atualmente preso.

QUÉZIA MENDONÇA DOS SANTOS, brasileira, amasiada, natural de Juacema-BA, nascida no dia 02/04/1971, filha de Francisco Fernandes dos Santos e de Ana Mendonça dos Santos, residente na rua 03, n. 16, centro, Pugmil-TO, atualmente presa.

DOS FATOS Neste ano de 2008, os denunciados JOÃO PAULO FERREIRA DE MENEZES e QUÉZIA MENDONÇA DOS SANTOS, agindo com unidade de desígnio, após falsificarem seus documentos pessoais (RG da SSP/GO) e obterem inscrição ideologicamente falsa no Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal, deslocaram-se ao Estado do Tocantins, sob o pálio da falsa identidade de JOÃO PAULO ALVES MENEZES e QUÉZIA KELLEN FERNANDES MENDONÇA, com o propósito único (1) de obterem para si vantagem ilícita, de forma reiterada em prejuízo do maior número de vítimas possível (pessoas jurídicas e pessoas físicas), induzindo estas a erro em relação à sua verdadeira identidade (ou seja, mediante fraude); e (2) de obterem, mediante fraude (uso da falsa identidade e dos respectivos documentos falsos), financiamento em diversas instituições financeiras para a aquisição de veículos automotores, com o escopo de também auferirem vantagem ilícita em detrimento destas.

Ressalte-se que, pelo contexto dos fatos apurados, é certo inferir que os denunciados, que são casados, agiam em concurso em todas as fases dos crimes (planejamento, preparação e execução), sendo que o proveito de todos os crimes praticados seria em benefício do casal.

Na linha do acima exposto, foram praticados mais especificamente os seguintes fatos delituosos:

I - DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (RG, CPF e Carteira de Trabalho) No início de 2008, os denunciados JOÃO PAULO e QUEZIA falsificaram dois documentos de RG da SSP-GO (n.

18.312.574 e 5.408.267), nos quais inseriram os nomes falsos de JOÃO PAULO ALVES MENEZES e QUÉZlA KELLEN FERNANDES MENDONÇA, além de outros dados falsos, como data de nascimento, filiação e naturalidade, com o escopo de ocultarem sua verdadeira identidade perante terceiros.

Ressalte-se que ambos os denunciados foram autores direto da falsificação, tendo em vista que assinaram os documentos com a assinatura que passariam a utilizar com a falsa identidade para que se completasse a falsificação.

Além disso, os denunciados também inseriram declaração falsa e diversa da que deveria ser inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Receita Federal com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, haja vista que se inscreveram no referido cadastro federal utilizando os nomes falsos de JOÃO PAULO ALVES MENEZES e QUÉZIA KELLEN FERNANDES MENDONÇA e, assim, obtiveram respectivamente o CPF nº 107.338.376-89 e o CPF nº 107.338.366-07, ideologicamente falsos, em nome dos referidos contribuintes fictícios.

Nesse contexto, os denunciados obtiveram também os respectivos documentos públicos federais de CPF ideologicamente falso, emitido pela Receita Federal, de forma a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT