Acórdão nº 1.0024.97.048861-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVANTES - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVANTE - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A representação processual defeituosa de apenas um dos agravantes não é óbice ao conhecimento do recurso em relação ao recorrente devidamente representado nos autos.

  2. Ocorrida a morte da executada, sem que se tenha dado a regular habilitação dos sucessores, a suspensão da execução é medida que se impõe.

  3. Recurso a que se dá provimento.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.97.048861-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOÃO LUCIO DA SILVA E OUTRO(A)(S), ALESSANDRA LÚCIA DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES LTDA - INTERESSADO: CASA SILVA IND COM LTDA, CESAR D ALESSANDRO SILVA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. CORRÊA JUNIOR

    RELATOR.

    DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por João Lúcio da Silva e Alessandra Lúcia da Silva contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Donizetti Ferreira da Silva, da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, que, nos autos da execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de cancelamento da hasta pública designada para o dia 05 de março de 2013.

    Em suas razões recursais, os agravantes relatam que a executada Vilma Pimenta Lúcio faleceu em 12/12/2010, sem que se desse a habilitação de seus sucessores no feito. Por esse motivo, sustentam ser imperiosa a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, c/c artigo 598, ambos do CPC.

    Asseveram que, uma vez suspenso o processo, apenas os atos urgentes podem ser realizados, sob pena de danos irreparáveis.

    Alegam que as sucessoras, filhas da falecida, são proprietárias do imóvel objeto da hasta pública, de modo que deveriam ter sido cientificadas da venda judicial, nos termos do artigo 698, do CPC.

    Requereram, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que fosse suspensa a hasta pública designada para o dia 05 de março de 2013.

    Decisão em que deferi a tutela recursal requerida acostada às f. 234-236.

    Informações prestadas pelo Magistrado a quo, comunicando que o patrono do recorrente retirou os autos da Secretaria, impossibilitando a prestação de esclarecimentos. (f.242)

    Contraminuta juntada às f. 247/256, suscitando o agravado preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do recurso,

    É o relatório.

  4. ...

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