Acórdão nº 1.0145.10.014355-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDoorgal Andrada
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO.

- Sendo o laudo pericial incompleto, uma vez que não analisados os conteúdos das mídias apreendidas, a mera falsidade constatada com base nas características externas do material apreendido, é insuficiente para o reconhecimento do delito de violação de direitos autorais.

- Não havendo prova segura do fato criminoso, tem-se como imperiosa a absolvição em razão da ausência de comprovação da materialidade.

- Recurso provido.

V.V.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR AMOSTRAGEM - DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS CONTRAFEITAS - ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O simples exame pericial por amostragem, que seja criterioso em avaliar aspectos externos aos objetos alvo de contrafação, tais como código de barras, nome do fabricante, selo holográfico e qualidade de impressão gráfica, é suficiente para atestar a materialidade do delito insculpido no art. 184, §2º, do Código Penal, inclusive se considerarmos o fato de que a ação penal, nos casos de cometimento do crime em testilha, é pública incondicionada, o que afastaria a necessidade de constatação, prima facie, de qualquer uma das possíveis vítimas da violação ao seu direito autoral.

- Em que pese a conivência de grande parcela da sociedade, que rotineiramente adquire os chamados produtos "pirateados", a conduta de quem vende e expõe à venda tais mercadorias não escapa à sanção penal.

- A disseminação de mídias, bem como de outros produtos falsificados, coloquialmente denominados de "piratas", atrelada ao claro objetivo de lucro, constitui conduta de elevado grau de reprovabilidade, além de ferir um direito assegurado no texto constitucional (art. 5º, inciso XXVII, da CRFB/88). Diante disso, impõe-se a intervenção estatal, com o fim de coibir tal prática, dando efetividade ao preceito primário previsto no art. 184, § 2º, do CP, o qual se encontra vigente.

- Viável a reestruturação das penas quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem avaliadas erroneamente.

- Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, torna-se imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.10.014355-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): GUILHERME RODRIGO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR.

DES. DOORGAL ANDRADA

RELATOR.

DES. DOORGAL ANDRADA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por GUILHERME RODRIGO DA SILVA, em face da r. sentença de fls. 113/121, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito capitulado no art. 184, §2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de 01 (um) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto.

Pede a defesa pela decretação da absolvição do acusado com base na atipicidade da conduta, em razão do princípio da adequação social, bem como pela ausência de prova acerca da materialidade delitiva. Alternativamente, pede pelo afastamento dos maus antecedentes e fixação da pena-base no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao acusado. Por fim, pede pela isenção das custas processuais (f. 132/145).

Contrarrazões defensivas às fls. 146/152, pugnando pela manutenção do decisum.

A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se no sentido da manutenção do decisum (fls. 161/176).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, o recurso defensivo está a merecer provimento, impondo-se a absolvição do acusado, por ausência de prova acerca da materialidade delitiva.

Observa-se que o laudo pericial menciona (f. 45) que "(...) os exames técnicos realizados foram restritos à constatação de elementos de interesse criminalístico presentes externamente ao material questionado".

Portanto, é de se notar que as mídias apreendidas não foram analisadas em seu conteúdo, de modo que a falsidade foi constatada apenas com base nas características externas do material apreendido, notadamente no que concerne aos elementos de segurança, não havendo qualquer constatação no que diz respeito ao conteúdo das gravações.

Desse modo, no caso em tela, tem-se que o exame pericial se mostrou superficial, não atestando, ao menos, se as mídias continham de fato algum conteúdo e se estes estavam em conformidade com os encartes.

Assim, não havendo prova segura do fato criminoso, tem-se como imperiosa a absolvição em razão da ausência de comprovação da materialidade.

Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.901, temos:

(...) A prova da existência do delito há de ser completa, sem que se possam aceitar exames malfeitos e incompletos. (...)

Também a jurisprudência já se manifestou a respeito, conforme se vê pelos trechos dos julgados a seguir transcritos:

"Contudo, o laudo acostado às fls. 18/20, que analisou apenas 30 dos 243 CD's apreendidos e 15 dos 57 DVD's, após descrever quais as características gerais de autenticidade de CD/DVD, restritas aos elementos externos do material, como dados que devem estar impressos no disco, estampa e qualidade de impressão, concluiu que os objetos submetidos a exame 'não apresentam as características de autenticidade descritas, sendo, portanto, produtos não originais, comumente denominados de 'piratas' (fls. 20). Não é possível que o decreto condenatório baseie-se em perícia incompleta, que não chegou a verificar precisamente o conteúdo do material, havendo possibilidade de não existir, no caso, violação de direito autoral" (TJSP - Ap 0015668-88.2007.8.26.0576 - 16ª C. - Rel. Alberto Mariz de Oliveira - 08/02/2011, v.u.)

"Anota-se, de início, que embora tenha laudo pericial concluindo pela falsidade das peças examinadas, mostra-se ele ausente de fundamentação ou especificação da obra ou obras examinadas. Não há nem mesmo indicação do autor ou autores das obras contrafeitas. Assim, impossível fica, nestes autos, reconhecer a violação a direito de outrem, se sequer foi ele identificado nos autos, observando que a perícia foi feita por amostragem tão somente sobre os encartes, não sendo indicados pela denúncia a vítima, ou vítimas, não havendo qualquer representação de violação dos direitos tidos como violados." (TJSP -AP 0003420-70.2009.8.26.0269 - 16ª C. - Rel. Newton Neves - 29/11/2011, v.u.).

"Todavia, foi elaborado laudo pericial apenas por amostragem, que indicou que os discos examinados não demonstravam características de originalidade, visto que as embalagens e impressos não apresentavam no padrão do fabricante, mídia gravável, encartes sem qualidade e nitidez e, finalmente, estava ausente o código IFPI (fls. 18). Como visto o laudo não provou a materialidade do crime de violação de direito autoral, uma vez que não verificou o conteúdo dos DVD's...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT