Acórdão nº 1.0702.12.065675-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução25 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. REDES DE ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA POTÁVEL. MEDIDAS LIMINARES. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE DE DANO.

Em ação civil pública não podem ser deferidas medidas liminares que dependam de recursos públicos e se afiguram irreversíveis, e quando ausente o perigo de dano excepcional que justifique o esgotamento do objeto da ação, ultrapassando o óbice previsto no art. 1º, §3º da Lei n.º 8.437/92.

Recurso conhecido mas desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.12.065675-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE UBERLANDIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão de fls.68/69-TJ que, nos autos da ação civil pública que moveu contra o Município de Uberlândia, indeferiu a antecipação da tutela requerida para determinar que o Município apresente, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de implementação da rede de distribuição de energia elétrica, abastecimento de água potável, sistema de esgotamento sanitário e semidouto, bem como efetuar o cercamento das áreas públicas e averbar a presente ação civil pública à margem da matrícula do imóvel.

Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou ter realizado Termo de Ajustamento de Conduta com o proprietário que promoveu o loteamento irregular, e que na omissão do loteador - já falecido - deve o Município assumir a responsabilidade de realizar as obras de infraestrutura.

Pediu a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, considerando a precária condição de vida dos moradores do loteamento, que sofrem aguardando a implementação de infraestrutura básica por mais de 10 (dez) anos.

Pela decisão de fls.76/77-TJ, foi indeferida a antecipação de tutela.

Informações do Juiz da causa a fls.83-TJ.

Contraminuta a fls.87/97, defendendo a necessidade de participação do INCRA no pólo passivo da lide, em razão da necessidade de alteração do uso do solo de rural para urbano. Afirmou sua ilegitimidade passiva, por se tratar de...

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