Acórdão nº 1.0607.08.046976-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Antônio de Pádua |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - BANCO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor.
- Os juros de mora devem ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da indenização desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0607.08.046976-2/003 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - 1º APELANTE: BRUNO MAGESTE SILVA - 2º APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - 1º APELANTE: BRUNO MAGESTE SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ADESIVO.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA
RELATOR.
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação principal e adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander Brasil S/A e Bruno Mageste Silva, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo segundo em face do primeiro, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont, inconformados com os termos da sentença de fls. 212/224, que confirmou a liminar concedia nas fls. 23, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do arbitramento da sentença.
Em suas razões recursais de fls. 262/273, o banco, apelante principal, argumenta a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o dano moral requerido, e, eventualmente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo D. Juiz a quo.
Já o apelante adesivo, nas fls. 302/316, pleiteia a majoração da importância indenizatória estabelecida, para o montante de 160 (cento e sessenta) salários mínimos, bem como reitera o pedido de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Recurso principal devidamente preparado nas fls. 274. Ausente o preparo quanto ao recurso adesivo, uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO