Acórdão nº 1.0702.09.587686-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAlexandre Santiago
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM ESTELIONATÁRIO. CONDUTAS DILIGENTES POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

- Não age com culpa a empresa que contrata com estelionatário em nome do autor, diante da apresentação de documentos aparentemente idôneos e que, em razão de sua inadimplência, inscreve seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1) A instituição financeira que firma contrato com estelionatário responde civilmente pelos danos morais causados à vítima que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. (Des. Marcos Lincoln)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.09.587686-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A E OUTRO(A)(S), BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 162/169, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Uberlândia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em face de BANCO ITAÚ E BANCO ITAUCARD S/A.

Nas razões recursais, às fls. 175/184 sustentam os recorrentes a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que a ausência de defeito na prestação de serviços. Argüiram, ainda, que não ocorreu falsificação grosseira, motivo pelo qual o contrato celebrado teria aparência de licitude.

Por fim, sob o fundamento de que restaria configurada a excludente de ilicitude, em razão da culpa de terceiro, inexistiria dever de indenizar.

Sendo o preparo realizado à fl. 186, a apelação foi regularmente recebida à fl. 186.

Vieram as contrarrazões à fl. 187v, requerendo a manutenção da decisão proferida, eis que houve falha grave na prestação do serviço.

É, em síntese, o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, visto estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia apresentada nos autos cinge-se em saber se a contratação com falsário é fato caracterizador da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do, do CDC, qual seja, culpa exclusiva de terceiro.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o nome do apelado foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão de débitos oriundos do Contrato de Abertura de Crédito, carreado aos autos às fls. 94/99.

O apelado argui que jamais efetuou qualquer relação contratual com o Banco Itaú, capaz de ensejar referido débito. Salienta, ainda, que teve seus documentos extraviados em 2006, conforme consta do Boletim de Ocorrência colacionado à fl. 51. Desta feita, um falsário, utilizando-se de seus documentos pessoais, teria contraído o débito em seu nome.

De outro norte, argumentam os apelantes que teriam agido no exercício regular de seu direito ao negativar o nome de apelado, com fulcro no contrato celebrado. Restando comprovada a atuação do falsário, teriam sido, igualmente, vítimas de sua ação criminosa.

Feita tal ponderação, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciona-se abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, dissertando sobre a temática, preleciona que, dos preceitos legais supra, extraem-se os seguintes requisitos, in verbis:

  1. Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b). em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c). e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.1

A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT