Acórdão nº 1.0625.09.088254-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio de Pádua
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - NULIDADE SANÁVEL - A revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, não se aplicando às questões de direito.

Se a parte apresenta contestação, sem apresentar o respectivo instrumento de mandato, não pode o juiz decretar a revelia sem antes determinar o suprimento da nulidade, posto que sanável, dando à parte prazo para sanar a irregularidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.09.088254-3/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): LUIZA MARIA DA COSTA RODRIGUES - APELADO(A)(S): BANCO BMG S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA

RELATOR.

O EXMº SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por Luiza Maria da Costa Rodrigues, nos autos da ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, ajuizada por Banco BMG S/A, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei, inconformada com os termos da r. sentença de fls. 147/149, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a entregar ao autor, em perfeito estado de conservação, o veículo descrito na exordial, ou a pagar-lhe a quantia de R$ 12.203,45, corrigida monetariamente e com juros de mora.

Em suas razões recursais de fls. 177/182, alega a apelante que, em que pese a ausência de procuração na contestação, o D. Juiz a quo não determinou sua intimação para que regularizasse a representação processual.

Argumenta, em seguida, que informou o local onde o veículo objeto dos autos se encontra, devendo cair por terra a alegação do autor de que não logrou êxito na busca e apreensão.

Por fim, defende a falta de interesse processual quanto à conversão da busca e apreensão em depósito, tendo em vista a impossibilidade de prisão do depositário infiel.

Ausente o preparo, uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita.

Contrarrazões nas fls. 193/197.

PRELIMINAR DE OFÍCIO: CASSAR A SENTENÇA. Infere-se dos elementos informativos e probatórios contidos nos autos que o banco apelado moveu contra a apelante ação de busca e apreensão objetivando a apreensão do veículo descrito na exordial, uma vez que esta celebrou com ele contrato de financiamento para aquisição do referido bem, oportunidade em que ele lhe foi conferido em garantia...

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