Acórdão nº 1.0525.08.149495-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCláudia Maia
Data da Resolução23 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO NÃO REGULARIZADO PERANTE A MUNICIPALIDADE E SEM REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. GLEBA DE TERRA INDIVISÍVEL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Uma vez irregular o loteamento, não é possível proceder ao parcelamento do solo e à individualização dos lotes perante o registro imobiliário. Consequentemente, a outorga de escritura para formalização da transferência da propriedade das unidades de terra compradas não se mostra viável do ponto de vista jurídico. Processo que dever ser extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, inciso VI e § 3°, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.08.149495-3/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): JOSÉ DE BARROS ABREU E OUTRO(A)(S), MARIA TEREZA MÁXIMO ABREU - APELADO(A)(S): BENEDITO JAMIR PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, de ofício, extinguir os processos.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA

DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação de obrigação de fazer (outorga de escritura) c/c cobrança de multa por descumprimento contratual ajuizada por BENEDITO JAMIR PEREIRA em desfavor do JOSÉ DE BARROS ABREU e MARIA TEREZA MAXIMO ABREU, sobrevindo sentença às fls. 110/112v, pela qual o eminente Juiz de Direito Nereu Ramos Figueiredo julgou procedente o pedido da lide primária - condenando os requeridos a emitir declaração de vontade, outorgando a escritura dos lotes descritos na avença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - e improcedente o pedido da denunciação da lide feita pelos réus à MINERAÇÃO CATIGUÁ LTDA..

Inconformados com a sentença os requeridos/denunciantes interpuseram o presente apelo alegando, preliminarmente, que a sentença é nula, uma vez que foi proferida sem ser resolvida a ação de cobrança em apenso, ajuizada posteriormente à ação cominatória. Explicam que a empresa denunciada é a única responsável pelo evento, na medida em que não cumpriu o prazo para finalização e regularização do loteamento, devendo indenizar (regressivamente) os prejuízos experimentados pelos denunciantes, independentemente de possuir vínculo jurídico com o autor. Aduzem que o...

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