Acórdão nº 1.0024.11.311409-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução 2 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS ARGUÍDAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.

- A falta de manifestação acerca de argumentos produzidos pela parte em sede de alegações finais constitui vício insanável de fundamentação da sentença, tornando-a absolutamente nula e inviabilizando o questionamento da matéria em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.311409-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CARLOS LÚCIO PEREIRA SOARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)

V O T O

Carlos Lúcio Pereira Soares não se conforma com a sentença de fls. 153/168, que o condenou às penas definitivas de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 203 (duzentos e três) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico "privilegiado" e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Aviou, então, recurso de apelação.

Segundo a exordial acusatória,

"por volta das 17h42min do dia 18 de outubro de 2011, durante patrulhamento pelo Bairro Bonsucesso, nesta Capital, policiais militares foram interpelados por um popular que não quis identificar-se, face o receio de represálias, o qual lhes informou que na Rua Rufina Garcia Soares, nº 118, naquele mesmo bairro, havia indivíduos perpetrando o comércio de drogas. O informante relatou, ainda, que a aludida residência era utilizada também para guarda de entorpecentes.

Em virtude das informações recebidas, os milicianos seguiram para o endereço supramencionado. Lá chegando, foram recepcionados pelo denunciado Carlos Lúcio Pereira Soares, o qual, cientificado dos fatos, franqueou-lhes a entrada. Nisto, os policiais avistaram o inimputável por menoridade Yuri Patrick Alves no quintal do imóvel, sendo arrecadado em seu poder o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

Ato contínuo, os militares procederam à busca domiciliar, logrando êxito em apreender, no quarto de Carlos Lúcio, mais precisamente em cima do guarda-roupa, 01 (um) colete balístico. Já no interior do referido móvel, foi encontrada uma bolsa preta contendo 01 (uma) porção de cocaína, 03 (três) porções de crack, 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) medidores artesanais e vários saquinhos plásticos comumente utilizados para dolagem de drogas, além de 20 (vinte) cartuchos calibre 45, sendo dezenove intactos e um picotado e não deflagrado e 01 (um) cartucho intacto calibre 9mm, todos de uso restrito, que o denunciado mantinha sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda no interior do quarto de Carlos, os militares localizaram, dentro da gaveta de uma cômoda, 01 (uma) porção de maconha, 02 (dois) estiletes e uma fita adesiva. Dando prosseguimento...

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