Acórdão nº 1.0024.12.285753-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAfrânio Vilela
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA DESARRAZOADA - OBTENÇÃO DE RESULTADO POR OUTRO DOCUMENTO - REGULARIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DO RESPEITO CONSTITUCIONAL AO IDOSO - PREVALÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.

O Serviço de Registro de Imóveis deve ser assentado na regularidade documental para a segurança jurídica pertinente aos atos da vida civil que envolvam tradição imobiliária, razão pela qual as exigências do Registrador devem ser cumpridas pelo apresentante do título, sendo cabível a instituição da dúvida, inclusive inversa, para decisão do juízo de Registros Públicos.

É dever do Registrador Imobiliário cumprir com a legislação que rege sua atividade, especialmente a que disponibiliza ao interessado jurídico a suscitação de dúvida administrativa, inclusive quando houver fundado receio sobre a cadeia de transferência dominial.

A decisão do juiz da Vara de Registro Público em matéria pertinente à regularidade documental de negócio imobiliário deve modulada e até mesmo substituída pela de 2º Grau, quando se mostrar insuficiente para compor definitivamente a lide instaurada.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0024.12.285753-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD V REG PUBL COMARCA BELO HORIZONTE - AUTOR(ES)(A)S: AMARYLLIS LUZIA DUARTE FADINI - RÉ(U)(S): OFICIAL DO 2º SERVICO DE REGISTRO IMOVEIS DE BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA.

DES. AFRÂNIO VILELA

RELATOR.

DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

V O T O

Em exame, remessa oficial de sentença de fls. 124/125 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por AMARYLLIS LUZIA DUARTE FADINI contra ato do OFICIAL DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, concedeu a segurança determinando ao impetrado, que suscite a dúvida, respeitando o que estabelece o art. 198, da LRP.

Houve remessa oficial, sem interposição de recurso voluntário.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 133/136, pela confirmação da sentença.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.

O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A alusão a direito líquido e certo exige que o Impetrante o comprove de plano, no momento da impetração, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, há pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado.

A impetrante aviou o presente mandamus para obter dispensa da exigência do atestado de óbito de Benedita Gomes Furtado e a promoção dos registros imobiliários requeridos, eis que há documento com fé pública, ou seja, certidão de óbito do marido daquela, também antigo proprietário, no qual consta seu óbito. E caso assim não acolhido, seja determinado ao Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital que proceda na forma da lei de Registros Públicos e suscite a dúvida, por lhe ser múnus imposto em razão da função. Ao final, pediu que lhe fosse concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante em registrar seus imóveis diante da idade já avança e já cumpridas todas as exigências.

Sustenta a necessidade de regularização dos imóveis e que desde 2006 tenta registrar formal de partilha. Entretanto, o Oficial formulou inúmeras exigências, que foram atendidas. Aguardando pelo registro do título, foi surpreendida com a exigência da apresentação da certidão de óbito da esposa do antigo proprietário do imóvel. Afirma que não foi possível localizar referida certidão, mas que foi apresentada a certidão de óbito do antigo proprietário onde consta a informação de que o falecido era viúvo de Benedita Gomes Furtado.

Embora intimado, o impetrado não prestou informações, quedando-se inerte.

É fato que a impetrante desde 2006 tenta registrar o Formal de Partilha sem êxito, devido às inúmeras exigências feitas pelo impetrado.

A última exigência refere-se ao atestado de óbito da esposa do antigo proprietário dos imóveis constituídos pelas unidades residenciais do edifício Capri, situados à Rua da Bahia, 1.265, nesta Capital.

Efetivamente, na certidão de óbito, vista em cópia à fl. 27, do antigo proprietário, Afonso Henriques Furtado, falecido em 1º de julho de 1979, consta a observação "O falecido era viúvo de dona Benedita Gomes Furtado".

É assentamento público, lavrado sob a fé do ofício do Registrador Civil, cuja força enunciativa equivale à do Registrador Imobiliário que dela não se convence. Portanto, a exigência é...

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