Acórdão nº 1.0362.12.004093-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAlexandre Victor de Carvalho
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: Ementa: PENAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO.

  1. Impõe-se a manutenção da condenação no delito de tráfico porquanto a autoria e a materialidade se encontram devidamente comprovadas. 2. O delito de porte de munição sem autorização legal é crime de perigo abstrato, dispensando a demonstração de uma situação concreta de risco. 3. Recurso desprovido. V.V. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NECESSIDADE - DÚVIDA - FAVOR REI - PRETENSÃO MINISTERIAL INSUFICIENTEMENTE PROVADA - RECURSO PROVIDO - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - ABSOLVIÇÃO. I - Deve ser desclassificada a conduta do acusado quando nenhuma prova idônea é produzida em juízo confirmando a atividade comercial ilícita do réu com suposta venda de substância entorpecente. II - Havendo desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, os autos deverão ser encaminhados ao juízo competente, para fins de aplicação dos benefícios legais, inteligência do art. 383, §2º, do CPP. III - A punição criminal do porte de munição ofende o princípio da lesividade face à flagrante inidoneidade lesiva deste delito de perigo abstrato.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0362.12.004093-0/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - APELANTE: MARCO AURÉLIO NOVAIS FERNANDES - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, vencido o Relator.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta por MARCO AURÉLIO NOVAIS FERNANDES, contra sentença oriunda da Vara Criminal da Comarca de João Monlevade, que o condenou como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei 11343/06 e art. 14, da Lei 10826/03.

Narra a denúncia que, no dia 19 de abril de 2012, por volta das 02h19min, na Avenida Armando Fajardo, nº 2150, Bairro Loanda, na Comarca de Montes Claros, Marco Aurélio trazia consigo certa quantidade de drogas - maconha e cocaína, destinadas ao comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda, que o acusado portava munição, de uso permitido, sem autorização legal.

Citado (f. 107), o acusado apresentou defesa preliminar (f. 110/118, acompanhada dos documentos de f. 119/147).

A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2012 (f. 148).

O feito seguiu seu curso normal e, ao final, foi proferida sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e art. 14, da Lei 10826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reconhecido o concurso material de crimes, restando a pena aplicada, finalmente, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, à razão mínima (f. 213/228) .

Inconformada, recorre a defesa do réu buscando a desclassificação do delito de tráfico de drogas pelo qual foi condenado para o de uso, previsto no art. 28, da Lei 11343/06 e absolvição em relação ao delito do art. 14, da Lei 10826/03; ou, subsidiariamente, manutenção das penas mínimas para os delitos pelos quais foi condenado e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou, ainda, substituída a pena aplicada em relação ao delito de porte de munição por outras, restritiva de direitos (f. 235/243).

Contrarrazões ministeriais às f. 244/252 seguidas de parecer emitido pela douta PGJ às f. 261/266 opinando pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

II - CONHECIMENTO

Conheço do recurso, em face de seu ajuste legal.

III - MÉRITO

Busca a defesa do réu, inicialmente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas pelo qual foi condenado para o de uso, previsto no art. 28, da Lei 11343/06 porquanto a condenação foi baseada tão somente nos depoimentos dos policiais. Vejamos.

Narram os autos que em patrulhamento pela Av. Armando Fajardo, por volta das 02hs20min, policiais militares avistaram um grupo de pessoas em aitutde suspeita sendo certo que dentre elas estava o réu. Conta ainda que, procedidas as buscas pessoais, lograram encontrar no bolso da calça do apelante três tabletes de maconha, quatro invólucros de cocaína, além de setenta reais e uma munição calibre 22''.

Interrogado, Marco Aurélio afirmou que estava sozinho no momento da abordagem policial e que havia adquirido as drogas no "Areia Preta" portanto, eram de sua propriedade. Sobre a munição, afirmou que a encontrou no chão e "resolveu pegar e colocar no tênis, para ninguém ver que o declarante estava com munição; que resolveu ficar com a munição para fazer um pingente; (...)" - f. 178/179. Disse ser dependente químico desde os doze anos de idade.

O policial militar Guilherme Felipe de Oliveira Pinheiro, condutor do APFD, às f. 180, confirmou ter abordado o acusado no dia dos fatos porquanto ele apresentava atitude suspeita, qual seja, "estava do lado de fora do bar, com algumas pessoas próximas, de madrugada". Afirmou que o bar é conhecido como ponto de venda e uso de drogas e confirmou a apreensão de uma munição em seu tênis.

Outro policial, Demétrius Prates Ohana, às f. 181, apenas confirmou a abordagem do réu e a apreensão de drogas e da munição em seu poder. Disse que o acusado estava sozinho, "sendo que havia um rapaz em uma esquina e duas meninas em uma outra esquina; (...)".

O Policial Civil Diego Hugo da Silva, por sua vez, confirmou a "Comunicação de Serviço" de f. 27 e alegou:

"(...); que os moradores afirmavam que havia movimento de pessoas na casa do acusado, sendo que elas iam até a casa deste, o chamavam, ele atendia, se deslocava até a esquina e retornava para casa; que as pessoas não disseram ter visto trocas entre o acusado e as pessoas que iam procura-lo; que se recorda de ter conversado com um morador vizinho do acusado que disse "que ele trafica, só não vê quem não quer"; que esse vizinho pediu para não ser identificado, por demonstrar ter medo do acusado; (...); que o vizinho não afirmou ter visto o acusado vendendo drogas, mas disse que já viu grande movimentação de pessoas na casa do acusado" - f. 182.

As outras três testemunhas ouvidas, todas de defesa, corroboraram a versão apresentada pelo réu, nos seguintes termos:

"que é conhecido do acusado; que tem conhecimento que o acusado é dependente químico; que estava com o acusado no momento da abordagem; (...); que não observou atitude suspeita do acusado no dia dos fatos; que não viu o acusado comercializando drogas; que não tinha ninguém no bar; (...); que sabe que o acusado é dependente químico, por causa de seu primo, que também é dependente químico; (...)" - Genilson Lourenço de Oliveira, f. 183/184.

"(...); que o acusado trabalhou para o depoente até o dia 18, e pagou para o acusado o valor de R$420,00 de adiantamento; que ficou sabendo que o acusado é dependente químico pela família dele; (...)" - Joseli Assis Moreira, f. 185.

"(...); que é vizinho do acusado; que sabe dizer que o acusado é dependente químico; que nunca observou se tem movimento estranho na casa do acusado; que nunca ouviu falar que o acusado comercializasse drogas; (...); que ninguém da família deu instrução para o depoente depor; (...)" - Vanderci da Cruz Dias, f. 186.

Assim, em todo o processado, além da apreensão da droga nas mãos do réu, nenhum outro elemento foi trazido aos autos que pudesse, ao menos indiciariamente, corroborar a prática do comércio ilícito pelo apelante. Se por um lado, há o testemunho de um policial civil remetendo ao depoimento de um vizinho, sequer identificado nos autos, por outro, a testemunha Vanderci, como visto, também vizinha do réu, prestou declarações em sentido oposto àquelas destacadas pelo policial.

Assim, se por um lado restou incontroversa a materialidade do delito, tendo em vista que é indubitável a apreensão de droga ilícita em poder do réu - que, por sinal assumiu a propriedade das mesmas, o que traduz a materialidade exigida e sua destinação, se para uso ou para venda, nada afeta a materialidade já firmada.

A destinação sim, é o ponto fulcral da questão atinente à caracterização e autoria de um ou outro delito, ou seja, tráfico ou uso.

Não há...

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