Acórdão nº 2002.39.00.007989-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Julio de 2013

Número do processo2002.39.00.007989-0
Data29 Julho 2013
ÓrgãoQuinta turma

APELAÇÃO CÍVEL 2002.39.00.007989-0/PA Processo na Origem: 79749220024013900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: DELZUITO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(A)

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília, 29 de julho de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Da inicial consta pedido de indenização “por danos morais, materiais e lucros cessantes, nos seguintes termos: a) os valores despendidos e que ainda serão necessários para o completo tratamento médico dos autores, até o final de suas vidas ou da contaminação, se for o caso;

  1. despesas com o transporte dos autores, para se dirigir a Belém ou a outra cidade, a fim de realizarem os exames laboratoriais, consultas médicas, internações, etc., porquanto em seus domicílios não há recursos e tecnologias compatíveis com as suas necessidades; c) o pagamento de pensão mensal aos autores, no valor atual de 50% (cinqüenta por cento) de suas atuais remunerações mensais, até a sua morte e/ou até seu filho mais novo completar 25 (vinte e cinco) anos; d) a indenização por danos morais puros decorrentes da intoxicação por mercúrio e de seus reflexos aos autores, em valor a ser arbitrado por arbitramento (sic), na forma da lei”.

    Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos: a) “a princípio, merece amparo a tese autoral no sentido de que houve a contaminação dos demandantes pelo inseticida conhecido por DDT, fato este que se verifica pelos exames de amostra sanguínea carreados às fls. 50, 52, 58 e 60”; b) “noutro passo, forçoso é reconhecer que, se por um lado houve a efetiva contaminação pelos demandantes em razão da omissão da FUNASA na orientação e proteção de seus funcionários [isso porque a FUNASA tão-somente providenciou medidas efetivas na disponibilização de EPIs em meados de 1997, ou seja, quando já houvera ocorrido a contaminação], por outro, cumpre ressaltar que os referidos funcionários apresentaram melhora substancial no decurso de 03 (três) anos (1998-2001), tanto assim é que os boletins de análise acostados às fls. 171/172, 183/184, 194/195 e 201/202 apontam redução da concentração do inseticida DDT na amostra de sangue dos mesmos, fato este confirmado anos após, conforme laudos de fls. 407/414”; c) “a perícia avaliou o estado geral de saúde dos demandantes, salientando, a equipe médica, que não é possível afirmar que a manifestação das patologias apresentadas pelos funcionários [quando existentes] sejam resultantes de intoxicação por DDT”; d) “os laudos periciais são categóricos em afirmar que não há evidências conclusivas que os autores foram vítimas de intoxicação por DDT durante a exposição ocupacional à indigitada substância”; e) “os exames laboratoriais anexos revelaram que a concentração de DDT em sangue total não ultrapassou, em quaisquer dos autores, o limite permitido pela OMS como tolerância em seres humanos”; f) “restou comprovado um novo quadro clínico a não mais subsistir o nível de contaminação que até então acometia os autores”; g) “restou caracterizado na hipótese a omissão da FUNASA quanto a deixar de orientar adequadamente seus funcionários no manuseio da substância tóxica, além de negar-lhes equipamentos eficazes para minimizar a possibilidade de contaminação pelo DDT, fato este que somente veio a ser ‘solucionado’ em meados de 1997. Todavia, o que se quer afirmar é que, dessa omissão não restou comprovado nos autos nenhum dano à esfera de direitos, sejam morais ou patrimoniais, dos demandantes, não havendo como prosperar pedido de indenização ante a inexistência de dano a ser reparado”; h) “nessa linha, tenho certo que não mais subsiste a necessidade de manutenção dos tratamentos médicos custeados pela demandada, e por maior razão, insubsistente é tese de aposentação com proventos integrais, maiormente porque o laudo pericial aponta a ausência de doença incapacitante a acometer os demandantes”.

    Apelam os autores, argumentando que: a) “a única pseudo-ação adotada pela ré, referente à segurança de seus funcionários, ocorreu no período de 23 a 27 de 1998 (sic), durante a realização de um curso de treinamento, momento no qual os autores já estavam há muito intoxicados, o que, por si só, já demonstra a culpa da ré e o seu descaso pela vida humana, pois ao perceber a contaminação generalizada de seus agentes de saúde, tentou, em atitude desesperada, fugir de sua responsabilidade, tomando medidas, infelizmente inócuas, para remediar o que não mais era passível de conserto”; b) “o próprio laboratório – Centro de Atendimento Toxicológico...

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