Acórdão nº 1.0000.13.019514-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Carlos Cruvinel |
Data da Resolução | 25 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO SILENTE ACERCA DE LASTRO CONCRETO COMO PRESSUPOSTO PARA A MANTENÇA DA CUSTÓDIA, À LUZ DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.019514-2/000 - COMARCA DE BICAS - PACIENTE(S): KILBERT DE CAMPOS CARNEIRO - AUTORID COATORA: JD COMARCA BICAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO, por maioria.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Trata a espécie de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pela advogada Dra. Márcia Paula de Campos, OAB/110.155, em favor do paciente KILBERT DE CAMPOS CARNEIRO, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal, objetivando com o writ a concessão da liberdade provisória.
Sustenta, em apartada síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante está desprovida de fundamentação válida, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
Implora pela concessão liminar da ordem, e que, ao final, torne-se a mesma definitiva.
Liminar indeferida, à fl. 60.
A autoridade apontada como coatora prestou esclarecimentos, à fl. 64.
Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 66/68, pela denegação da ordem.
Assim relatados. Passa-se à decisão.
Ao criterioso exame dos autos, infere-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23/12/2012, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, e recolhido ao cárcere, lá permanecendo até então.
A força que mantinha o paciente segregado, é, pois, o flagrante regular, nos moldes do art. 302 e ss. do CPP.
De se consignar que o paciente foi denunciado, nas sanções do delito descrito alhures.
Por seu turno, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em 05/01/2013.
Quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a Magistrada o fez de modo absolutamente lacônico, sem qualquer supedâneo concreto que importasse no reconhecimento do advento dos pressupostos para a segregação preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
Basicamente, dispôs o MM...
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